Suspensa liminar que impedia a fusão entre a Varig e a TAM
O processo de fusão entre a Viação Aérea Rio-grandense (Varig) e a TAM
poderá prosseguir. A partir de agora, as pendências jurídicas que
porventura sejam suscitadas devem ser julgadas, em caráter provisório,
pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. Todas
as liminares existentes no País ficam sobrestadas, ou seja, perdem
validade até que haja nova determinação daquele juízo. Essas decisões
foram tomadas pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), no exercício da Presidência, ministro Edson Vidigal, ao conceder
liminar aos advogados dos sete integrantes do Conselho Curador da
Fundação Ruben Berta que tinham sido afastados por liminar conferida
pela Justiça da Comarca de Paripueira, no Estado de Alagoas.
Na prática, não existe neste momento qualquer decisão do Poder
Judiciário que impeça o prosseguimento das negociações para se
consolidar a fusão Varig-TAM. Como a liminar tem caráter provisório,
caberá ao ministro Aldir Passarinho Junior, relator do conflito de
competência, decidir sobre o mérito da questão. Isso somente deve
ocorrer a partir do dia 4 de agosto, quando se encerra o recesso
forense. O vice-presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, decidiu que
o Juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio é competente para decidir sobre
as ações futuras porque foi naquela vara que foi concedida a primeira
liminar em favor do grupo que tem se manifestado contra o processo de
fusão das duas companhias aéreas.
"Tenho, em princípio, caracterizado o conflito positivo de competência,
CPC, art. 115, I, bem como configurada a conexão entre as duas ações
(Rio e Alagoas), CPC, art. 103, sendo aconselhável reunir os feitos sob
uma única conduta, a fim de que sejam as ações julgadas
simultaneamente, evitando-se que se sobreponham decisões díspares, como
recomenda a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (STJ)",
disse o ministro Edson Vidigal no texto da liminar concedida.
Mais adiante, afirma Vidigal entender, igualmente, "caracterizados os
requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum
in mora (perigo da demora), a autorizarem a concessão da liminar,
RI-STJ, art. 196, haja vista a relevância da argumentação expendida
pelos suscitantes, razão pela qual defiro em parte a liminar, para
determinar o sobrestamento de todos os processos, designando o Juízo da
2ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro/RJ para resolver, em
caráter provisório, as medidas urgentes, ad referendum do eminente
Relator, até o julgamento deste conflito de competência", concluiu o
ministro Vidigal na liminar.
Histórico
A batalha jurídica envolvendo os acionistas da Viação Aérea
Rio-grandense (Varig) chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) na
última quarta-feira (23). Os advogados de sete integrantes do Conselho
de Curadores escolhidos pela 43ª Assembléia Extraordinária da Fundação
Ruben Berta entraram com ação tentando centralizar na Segunda Vara
Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro as decisões sobre a fusão das
companhias aéreas TAM (Transporte Aéreo Marília) e Varig. Alegam,
dentre outras, configurado conflito de competência entre o Juízo do Rio
e o Juízo de Direito da Comarca de Paripueira, em Alagoas. Coube ao
vice-presidente do STJ, no exercício da Presidência, ministro Edson
Vidigal, a decisão sobre este embate jurídico.
A ação é proposta por Adenias Gonçalves Filho, Carlos Luiz Martins
Pereira e Souza, Celso Rodrigues da Costa, João Luis Bernes de Souza,
Luiz Carlos Buaes, Delfim da Costa Almeida e Ernesto Miguel Fazoni
Zanata. Um dos pontos do questionamento diz que os magistrados das duas
comarcas julgaram-se competentes para "processar e julgar medidas
cautelares" propostas por Gilberto Carlos Rigoni e Fernando Cavalcanti
Baracho. Alegam, por meio dos advogados, que essas disputas jurídicas
visam impedir e fusão da Varig com a TAM.
De acordo com os advogados, o pedido de liminar urgente, decorre dentre
outros motivos porque "a Varig está fadada à paralisação, à extinção
abrupta de suas atividades, sendo a fusão sua alternativa, tanto por
torná-la novamente competitiva, como por ser a única concretamente
existente, sendo, ademais, condição sine qua non para o urgente aporte
de recursos pelo BNDES, o qual lhe dará uma sobrevida até a
concretização da fusão".
Ao final, pedem os advogados que "sobreste ambos os efeitos que versam
sobre o mesmo tema, suspendendo, inclusive os efeitos da medida
cautelar ajuizada, a posteriori, perante o Juízo de Paripueira (AL),
este absolutamente incompetente". Ou, segundo sustentam, se o ministro
Edson Vidigal não vier a acolher o primeiro pedido, que determine "o
sobrestamento do feito ajuizado em Paripueira (AL), determinando que os
eventuais atos e medidas urgentes sejam apreciados pelo Juízo da
Comarca do Rio de Janeiro".