Justiça do Trabalho corrige diferença em valor de complementação de aposentadoria
A Justiça do Trabalho é o órgão competente para examinar o pedido de
diferença de complementação de aposentadoria que tenha sido decorrente
da relação de emprego. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer) um recurso de
revista formulado pelo Bandeprev – Bandepe Previdência Social. O
posicionamento unânime adotado pelo TST, com base no voto do ministro
Ives Gandra Martins Filho, resultou na manutenção de decisão anterior
tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-PE),
favorável a um ex-funcionário do Bandepe.
A alegação do recurso de revista era a de que a Justiça Trabalhista
não poderia examinar a solicitação de diferenças de complementação de
aposentadoria em razão da espécie de relação jurídica mantida entre o
ex-bancário e a entidade de previdência privada. Segundo o Bandeprev, o
vínculo mantido com o bancário era de natureza civil, pois o
trabalhador não lhe prestou serviços, mas sim ao Banco Bandepe. Logo, a
competência para o exame da questão seria da Justiça Comum sob pena de
violação do art. 114 da Constituição, que estabelece a competência da
Justiça do Trabalho.
No âmbito regional, a argumentação foi repelida pela Vara do
Trabalho e, posteriormente, pelo TRT-PE. As duas instâncias entenderam
ser competentes para apreciação da causa, uma vez que as diferenças na
complementação de aposentadoria foram provocadas pela omissão do
ex-empregador (Banco Bandepe) em fornecer os cálculos da média de horas
extras, além da supressão da verba "acordo de prorrogação". Essa
constatação levou os órgãos judiciais a reverter a diminuição dos
proventos do bancário.
Durante o julgamento do recurso de revista, o ministro Ives Gandra
Filho afastou as alegações formuladas pelo Bandeprev. "O Tribunal
Regional, como se viu, foi enfático ao consignar que as diferenças
seriam devidas pela sonegação de informações do ex-empregador, ou seja,
tratava-se de direitos oriundos do extinto vínculo empregatício",
afirmou ao manter a decisão do TRT-PE.
"No que diz respeito à invocada violação ao art. 144 da Carta
Magna, o recurso de revista também não deve propsperar, uma vez que o
mencionado preceito constitucional fixa a competência material da
Justiça do Trabalho quando o objeto da relação controvertida é de
natureza trabalhista, o que ocorreu no caso, pois as diferenças
deferidas ao reclamante (ex-funcionário do Bandepe) decorreram de
direitos oriundos do extinto contrato de trabalho", concluiu o relator
da questão no TST.