Justiça do Trabalho corrige diferença em valor de complementação de aposentadoria

Justiça do Trabalho corrige diferença em valor de complementação de aposentadoria

A Justiça do Trabalho é o órgão competente para examinar o pedido de diferença de complementação de aposentadoria que tenha sido decorrente da relação de emprego. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer) um recurso de revista formulado pelo Bandeprev – Bandepe Previdência Social. O posicionamento unânime adotado pelo TST, com base no voto do ministro Ives Gandra Martins Filho, resultou na manutenção de decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-PE), favorável a um ex-funcionário do Bandepe.

A alegação do recurso de revista era a de que a Justiça Trabalhista não poderia examinar a solicitação de diferenças de complementação de aposentadoria em razão da espécie de relação jurídica mantida entre o ex-bancário e a entidade de previdência privada. Segundo o Bandeprev, o vínculo mantido com o bancário era de natureza civil, pois o trabalhador não lhe prestou serviços, mas sim ao Banco Bandepe. Logo, a competência para o exame da questão seria da Justiça Comum sob pena de violação do art. 114 da Constituição, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho.

No âmbito regional, a argumentação foi repelida pela Vara do Trabalho e, posteriormente, pelo TRT-PE. As duas instâncias entenderam ser competentes para apreciação da causa, uma vez que as diferenças na complementação de aposentadoria foram provocadas pela omissão do ex-empregador (Banco Bandepe) em fornecer os cálculos da média de horas extras, além da supressão da verba "acordo de prorrogação". Essa constatação levou os órgãos judiciais a reverter a diminuição dos proventos do bancário.

Durante o julgamento do recurso de revista, o ministro Ives Gandra Filho afastou as alegações formuladas pelo Bandeprev. "O Tribunal Regional, como se viu, foi enfático ao consignar que as diferenças seriam devidas pela sonegação de informações do ex-empregador, ou seja, tratava-se de direitos oriundos do extinto vínculo empregatício", afirmou ao manter a decisão do TRT-PE.

"No que diz respeito à invocada violação ao art. 144 da Carta Magna, o recurso de revista também não deve propsperar, uma vez que o mencionado preceito constitucional fixa a competência material da Justiça do Trabalho quando o objeto da relação controvertida é de natureza trabalhista, o que ocorreu no caso, pois as diferenças deferidas ao reclamante (ex-funcionário do Bandepe) decorreram de direitos oriundos do extinto contrato de trabalho", concluiu o relator da questão no TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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