Negada liminar a jovem que fez 18 anos durante cumprimento de medida imposta pelo ECA

Negada liminar a jovem que fez 18 anos durante cumprimento de medida imposta pelo ECA

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, indeferiu o pedido de liminar em hábeas corpus feito em favor do jovem V.B.S, que cumpre medida sócio-educativa de semiliberdade no instituto Criam, de Volta Redonda/RJ. A Defensoria Pública do Rio de Janeiro pretendia garantir a liberdade do rapaz até o final do julgamento, tendo em vista que V.B. completou 18 anos, alcançando a maioridade civil. De acordo com a defensoria, a imposição da medida prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca) configura constrangimento ilegal, pois o menor alcançou a maioridade civil no curso do cumprimento da pena.

V.B. está internado pela prática de homicídio. Inicialmente, a medida sócio-educativa aplicada ao jovem foi a de internação. Após reavaliação feita pelo Juízo da Segunda Vara da Infância e da Juventude da Comarca do Rio de Janeiro, a medida foi substituída pela semiliberdade.Todavia, a Defensoria Pública do Estado apelou da imposição da pena ao Tribunal de Justiça (TJ/RJ), alegando que o paciente, por ter completado 18 anos, teria alcançado a maioridade civil conforme o novo Código Civil, "não mais justificando qualquer imposição sócio-educativa".

As alegações não foram acolhidas pela Segunda Câmara Criminal do TJ/RJ e a defensora pública, Patrícia Cesário Alvim, recorreu ao STJ com a liminar em hábeas corpus para que fosse concedida imediata liberação do paciente e declarada ilegal a medida de semiliberdade imposta a V.B. "A imposição de medida sócio-educativa de semiliberdade a jovem que já atingiu a maioridade penal, e agora também a civil, constitui uma situação inadmissível, haja vista a inexistência de dispositivo legal expresso a autorizar a aplicação de referida medida a quem já tenha completado 18 anos de idade", argumentou a representante da Defensoria.

Ao analisar o pedido, Nilson Naves não encontrou os pressupostos que autorizariam a concessão da liminar (medida urgente), pois "não há, em princípio, flagrante ilegalidade a reclamar a atuação do Superior Tribunal. Ademais, verifico que o pleito liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, de cuja análise se encarregará, oportunamente, o órgão colegiado" (a Sexta Turma do STJ).

O processo será encaminhado ao Ministério Público Federal, para elaboração do parecer da instituição, e retorna ao STJ, onde está sob a relatoria do ministro Fontes de Alencar.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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