Negada liminar a jovem que fez 18 anos durante cumprimento de medida imposta pelo ECA
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson
Naves, indeferiu o pedido de liminar em hábeas corpus feito em favor do
jovem V.B.S, que cumpre medida sócio-educativa de semiliberdade no
instituto Criam, de Volta Redonda/RJ. A Defensoria Pública do Rio de
Janeiro pretendia garantir a liberdade do rapaz até o final do
julgamento, tendo em vista que V.B. completou 18 anos, alcançando a
maioridade civil. De acordo com a defensoria, a imposição da medida
prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca) configura
constrangimento ilegal, pois o menor alcançou a maioridade civil no
curso do cumprimento da pena.
V.B. está internado pela prática de homicídio. Inicialmente, a medida
sócio-educativa aplicada ao jovem foi a de internação. Após reavaliação
feita pelo Juízo da Segunda Vara da Infância e da Juventude da Comarca
do Rio de Janeiro, a medida foi substituída pela semiliberdade.Todavia,
a Defensoria Pública do Estado apelou da imposição da pena ao Tribunal
de Justiça (TJ/RJ), alegando que o paciente, por ter completado 18
anos, teria alcançado a maioridade civil conforme o novo Código Civil,
"não mais justificando qualquer imposição sócio-educativa".
As alegações não foram acolhidas pela Segunda Câmara Criminal do TJ/RJ
e a defensora pública, Patrícia Cesário Alvim, recorreu ao STJ com a
liminar em hábeas corpus para que fosse concedida imediata liberação do
paciente e declarada ilegal a medida de semiliberdade imposta a V.B. "A
imposição de medida sócio-educativa de semiliberdade a jovem que já
atingiu a maioridade penal, e agora também a civil, constitui uma
situação inadmissível, haja vista a inexistência de dispositivo legal
expresso a autorizar a aplicação de referida medida a quem já tenha
completado 18 anos de idade", argumentou a representante da Defensoria.
Ao analisar o pedido, Nilson Naves não encontrou os pressupostos que
autorizariam a concessão da liminar (medida urgente), pois "não há, em
princípio, flagrante ilegalidade a reclamar a atuação do Superior
Tribunal. Ademais, verifico que o pleito liminar se confunde com o
próprio mérito da impetração, de cuja análise se encarregará,
oportunamente, o órgão colegiado" (a Sexta Turma do STJ).
O processo será encaminhado ao Ministério Público Federal, para
elaboração do parecer da instituição, e retorna ao STJ, onde está sob a
relatoria do ministro Fontes de Alencar.