Vale do Rio Doce livre de pagar insalubridade por trabalho em áreas alagadas
A confissão do trabalhador deve prevalecer à prova pericial porque não
há ninguém melhor do que ele para dar conta da verdade. Com base nesse
entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu
provimento a um recurso ajuizado pela Companhia Vale do Rio Doce, para
excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. O
adicional foi reivindicado por funcionárias que executavam serviços
para a empresa em áreas alagadas no Estado do Espírito Santo. O relator
do processo no TST foi o ministro Gelson de Azevedo.
As trabalhadoras ajuizaram a ação tendo como base laudo pericial
que constatou que elas atuavam constantemente em ambientes alagados sem
a utilização dos equipamentos de proteção individual exigidos pelo
Ministério do Trabalho. A Vale do Rio Doce se defendeu da acusação
sustentando que as próprias empregadas teriam reconhecido durante
audiência que usavam os equipamentos de proteção e que, por esta razão,
seria indevido o pagamento do adicional.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Estado (17ª Região) deu
prioridade ao laudo pericial como prova e manteve a decisão da primeira
instância, que havia determinado à Vale o pagamento do adicional de
insalubridade. "O perito é categórico quando afirma que não há
comprovação da entrega de equipamentos", afirmou o tribunal regional em
seu acórdão.
A empresa ajuizou recurso no TST sustentando que o laudo pericial
deveria ser desconsiderado, uma vez que as próprias trabalhadoras
teriam confessado o uso dos equipamentos. A Vale do Rio Doce apontou
violação aos incisos I e II do artigo 334, e ao artigo 348 do Código de
Processo Civil (CPC). O primeiro dispositivo prevê que não dependem de
prova os fatos notórios e os que forem afirmados por uma parte e
confessados pela parte contrária. O segundo afirma que existe a
confissão quando a parte admite a verdade de um fato que seja contrário
a seu interesse e favorável ao adversário.
O relator do processo no TST entendeu que a confissão das
empregadas não poderia deixar de prevalecer sobre a perícia, pois
"ninguém melhor do que a parte para dar notícia do uso ou não dos
equipamentos de proteção individual". No entendimento unânime da Quinta
Turma do TST, o TRT capixaba errou quando decidiu que a empresa deveria
pagar o adicional, tendo violado o inciso II do artigo 334 do CPC.
Com a decisão, a empresa não terá que pagar os valores relativos ao
adicional às trabalhadoras, mas ficou mantida a condenação nos itens
responsabilidade subsidiária da Companhia Vale do Rio Doce e
estabilidade provisória de gestante.