Vale do Rio Doce livre de pagar insalubridade por trabalho em áreas alagadas

Vale do Rio Doce livre de pagar insalubridade por trabalho em áreas alagadas

A confissão do trabalhador deve prevalecer à prova pericial porque não há ninguém melhor do que ele para dar conta da verdade. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a um recurso ajuizado pela Companhia Vale do Rio Doce, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. O adicional foi reivindicado por funcionárias que executavam serviços para a empresa em áreas alagadas no Estado do Espírito Santo. O relator do processo no TST foi o ministro Gelson de Azevedo.

As trabalhadoras ajuizaram a ação tendo como base laudo pericial que constatou que elas atuavam constantemente em ambientes alagados sem a utilização dos equipamentos de proteção individual exigidos pelo Ministério do Trabalho. A Vale do Rio Doce se defendeu da acusação sustentando que as próprias empregadas teriam reconhecido durante audiência que usavam os equipamentos de proteção e que, por esta razão, seria indevido o pagamento do adicional.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Estado (17ª Região) deu prioridade ao laudo pericial como prova e manteve a decisão da primeira instância, que havia determinado à Vale o pagamento do adicional de insalubridade. "O perito é categórico quando afirma que não há comprovação da entrega de equipamentos", afirmou o tribunal regional em seu acórdão.

A empresa ajuizou recurso no TST sustentando que o laudo pericial deveria ser desconsiderado, uma vez que as próprias trabalhadoras teriam confessado o uso dos equipamentos. A Vale do Rio Doce apontou violação aos incisos I e II do artigo 334, e ao artigo 348 do Código de Processo Civil (CPC). O primeiro dispositivo prevê que não dependem de prova os fatos notórios e os que forem afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. O segundo afirma que existe a confissão quando a parte admite a verdade de um fato que seja contrário a seu interesse e favorável ao adversário.

O relator do processo no TST entendeu que a confissão das empregadas não poderia deixar de prevalecer sobre a perícia, pois "ninguém melhor do que a parte para dar notícia do uso ou não dos equipamentos de proteção individual". No entendimento unânime da Quinta Turma do TST, o TRT capixaba errou quando decidiu que a empresa deveria pagar o adicional, tendo violado o inciso II do artigo 334 do CPC.

Com a decisão, a empresa não terá que pagar os valores relativos ao adicional às trabalhadoras, mas ficou mantida a condenação nos itens responsabilidade subsidiária da Companhia Vale do Rio Doce e estabilidade provisória de gestante.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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