Saque durante contrato não prejudica cálculo de multa do FGTS
Os valores sacados pelo trabalhador de sua conta no Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS) têm repercussão no cálculo da multa de 40%
da conta vinculada, devida pelo empregador que demite seu funcionário
sem justa causa. Esse entendimento foi confirmado, por unanimidade,
pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não
conhecer) um recurso de revista proposto pela União Federal. A causa
envolve um débito trabalhista do extinto Banco Nacional de Crédito
Cooperativo – BNCC, extinto em março de 1990.
O processo de longa tramitação teve origem na Justiça do Trabalho
catarinense onde foi reconhecido a um ex-funcionário do BNCC o direito
à percepção de verbas trabalhistas não quitadas durante a relação de
emprego e no momento do término do contrato de trabalho. Dentre as
parcelas deferidas, estavam as diferenças da multa do FGTS e a
incidência de juros de mora sobre o total da dívida trabalhista.
Em relação ao valor devido a título de multa indenizatória (40%), o
Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina sustentou que "havendo
um único contrato de trabalho, ainda que no seu curso sobrevenha causa
que autorize a movimentação da contas vinculada, o cálculo da
indenização compensatória não se faz sobre o saldo do FGTS, mas sobre o
montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante o
contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos
respectivos juros".
O pronunciamento da Justiça Trabalhista de Santa Catarina levou à
interposição do recurso de revista junto ao TST em que sustentou,
dentre outros argumentos, que não estava obrigada ao pagamento da multa
de 40%, uma vez que, diante da extinção do BNCC, a parcela não seria
devida. A União afirmou, ainda, que dispositivo do Decreto nº 99684/90
teria excluído a incidência da multa indenizatória nos casos de saques
do FGTS ocorridos na vigência dos contratos de trabalho.
A pretensão da União foi, contudo, afastada pelo reconhecimento da
compatibilidade da decisão regional com jurisprudência fixada pelo TST
em relação às diferenças da multa do FGTS. Conforme frisou a relatora
do recurso, juíza convocada Helena Mello, a orientação jurisprudencial
nº 107 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST (SDI-1). O
entendimento prevê que "a multa de 40% incide sobre os saques,
corrigidos monetariamente".
Quanto à aplicação dos juros devido ao retardamento da quitação dos
débitos, a União sustentou sua inviabilidade com base na súmula nº 304
do TST. O entendimento jurisprudencial dispõe que "os débitos
trabalhistas das entidades submetidas ao regime de intervenção ou
liquidação extrajudicial estão sujeitos à correção monetária ...., não
incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora".
Sobre esse ponto, a juíza Helena Mello lembrou que o próprio TST
verificou anteriormente que a extinção do BNCC não foi determinada pelo
Banco Central mas por deliberação de seus acionistas. A constatação da
inexistência de intervenção ou liquidação extrajudicial no caso tornou
inviável a aplicação da súmula nº 304 e assegurou a incidência dos
juros de mora.