INSS tira dúvidas sobre contribuição de prestador de serviço

INSS tira dúvidas sobre contribuição de prestador de serviço

Desde o último dia 1º de abril, o trabalhador que presta serviço a alguma empresa está tendo sua contribuição de 11%, sobre sua remuneração, descontada e recolhida à Previdência Social pela empresa tomadora do serviço, como determina a Lei 10.666/03 (anteriormente MP 83). O efeito financeiro da nova forma de recolhimento começou em maio. Algumas dúvidas, no entanto, ainda são comuns entre segurados e contribuintes da Previdência Social. Para facilitar o entendimento da legislação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) organizou, em forma de perguntas e respostas, as principais questões encaminhadas à autarquia sobre o assunto. Para mais informações, acesse o site do INSS.

O documento esclarece, por exemplo, a situação de sócios e titulares de empresas. Eles são considerados contribuintes individuais e, sobre a remuneração paga como pró-labore, deverá ser efetuado o desconto de 11%. O valor deverá ser recolhido pela empresa, juntamente com as outras contribuições a seu cargo, até o dia 2 do mês seguinte ao da competência.

Em outro ponto, fica claro que a empresa não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço ou sócios. Basta usar a mesma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), já utilizada para fazer o recolhimento das demais contribuições ao INSS.

Outra dúvida comum diz respeito aos condomínios que estão sujeitos às mesmas obrigações de empresas. Ou seja, devem descontar e recolher as contribuições devidas pelo contribuinte individual que lhe preste serviço, incluindo aí o síndico ou administrador eleito, se este receber uma remuneração para exercer a atividade.

Ao propor essa forma de recolhimento, o INSS calcula que cerca de 1,3 milhão de trabalhadores prestadores de serviços em todo o País estão agora mais protegidos, pois têm garantido o seu vínculo como segurado da Previdência Social.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (AgPREV - Agência de Notícias da Previdência Social) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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