TST valoriza acordo e exclui pagamento de abono a inativos

TST valoriza acordo e exclui pagamento de abono a inativos

Os termos ajustados entre o sindicato e a empresa em acordo coletivo devem ser valorizados e, dessa forma, prevalecer na solução dos conflitos judiciais trabalhistas. Sob essa orientação, expressa pelo ministro Barros Levenhagen, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu recurso de revista à Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco da Amazônia (Basa) – Capaf. A decisão desobrigou a entidade do pagamento de abono salarial a inativos do Basa.

"A flexibilidade contida no texto constitucional autoriza que as partes disciplinem o contrato de trabalho de modo diverso, sem que tal procedimento implique contraposição aos princípios básicos tutelares do Direito do Trabalho, visto que certas restrições deverão ser equilibradas com determinados benefícios", afirmou o relator do recurso no TST ao enfatizar o dispositivo da Constituição (art. 7º, XXVI) que impõe o reconhecimento da validade dos acordos e convenções coletivas.

O recurso de revista interposto no TST pela Capaf questionou decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), que assegurou a um grupo de aposentados do Basa o direito à incorporação, em seus proventos, de um abono salarial. A parcela foi instituída anteriormente por meio de acordo coletivo que lhe conferiu natureza indenizatória e não previu sua inclusão em plano de complementação de aposentadoria.

Apesar do pacto trabalhista não ter caracterizado o abono como salarial, o TRT garantiu sua incorporação aos proventos com base no art. 457 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo estabelece que "integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador".

A fim de desconstituir a decisão regional, a Capaf recorreu ao TST e, entre outros argumentos, sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para cuidar da matéria. Segundo a entidade, a controvérsia judicial girava em torno de um tema estritamente previdenciário, ou seja, o recebimento de abono previsto em acordo coletivo para os empregados da ativa na complementação de aposentadoria.

Essa alegação inicial foi, contudo, afastada por Barros Levenhagen. "O direito postulado é proveniente de regulamento empresarial que integra o contrato de trabalho celebrado entre as partes. Assim, cuidando-se de obrigação originária do contrato de trabalho, a teor do art. 114 da Constituição, é competente a Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia", observou.

Após esse reconhecimento, o relator examinou o teor da decisão do TRT e concluiu por sua incompatibilidade em relação ao art. 7º, XXVI da Constituição. "Fixado pelo Tribunal Regional que o acordo coletivo instituidor do abono lhe atribuiu natureza indenizatória, ainda que se pudesse concluir pela natureza salarial, é certo que deve prevalecer o estabelecido no acordo coletivo", registrou Levenhagen.

"Isso porque o sindicato, no uso da prerrogativa constitucional, atuando como legítimo representante da categoria na defesa de seus direitos e interesses, celebrou ajuste dentro de um contexto de concessões mútuas, no pleno exercício de autonomia negocial coletiva, que não pode ser desconsiderada, sob pena de frustração da atuação sindical na tentativa de autocomposição dos interesses coletivos", prosseguiu Barros Levenhagen.

Com este raciocínio, o ministro do TST demonstrou a prevalência do acordo coletivo sobre a norma legal e cancelou a decisão do TRT. "A conclusão à qual se chega é a de que o tema não pode ser examinado de modo isolado, apenas pelo prisma da adoção do art. 457, § 1º da CLT", observou Levenhagen, para quem "é imperiosa a consideração de que a chancela sindical na celebração do acordo coletivo pressupõe a negociação de condições em troca de outros benefícios".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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