TST valoriza acordo e exclui pagamento de abono a inativos
Os termos ajustados entre o sindicato e a empresa em acordo coletivo
devem ser valorizados e, dessa forma, prevalecer na solução dos
conflitos judiciais trabalhistas. Sob essa orientação, expressa pelo
ministro Barros Levenhagen, a Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho concedeu recurso de revista à Caixa de Previdência e
Assistência aos Funcionários do Banco da Amazônia (Basa) – Capaf. A
decisão desobrigou a entidade do pagamento de abono salarial a inativos
do Basa.
"A flexibilidade contida no texto constitucional autoriza que as
partes disciplinem o contrato de trabalho de modo diverso, sem que tal
procedimento implique contraposição aos princípios básicos tutelares do
Direito do Trabalho, visto que certas restrições deverão ser
equilibradas com determinados benefícios", afirmou o relator do recurso
no TST ao enfatizar o dispositivo da Constituição (art. 7º, XXVI) que
impõe o reconhecimento da validade dos acordos e convenções coletivas.
O recurso de revista interposto no TST pela Capaf questionou
decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e
Amapá), que assegurou a um grupo de aposentados do Basa o direito à
incorporação, em seus proventos, de um abono salarial. A parcela foi
instituída anteriormente por meio de acordo coletivo que lhe conferiu
natureza indenizatória e não previu sua inclusão em plano de
complementação de aposentadoria.
Apesar do pacto trabalhista não ter caracterizado o abono como
salarial, o TRT garantiu sua incorporação aos proventos com base no
art. 457 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo
estabelece que "integram o salário não só a importância fixa
estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador".
A fim de desconstituir a decisão regional, a Capaf recorreu ao TST
e, entre outros argumentos, sustentou a incompetência da Justiça do
Trabalho para cuidar da matéria. Segundo a entidade, a controvérsia
judicial girava em torno de um tema estritamente previdenciário, ou
seja, o recebimento de abono previsto em acordo coletivo para os
empregados da ativa na complementação de aposentadoria.
Essa alegação inicial foi, contudo, afastada por Barros Levenhagen.
"O direito postulado é proveniente de regulamento empresarial que
integra o contrato de trabalho celebrado entre as partes. Assim,
cuidando-se de obrigação originária do contrato de trabalho, a teor do
art. 114 da Constituição, é competente a Justiça do Trabalho para
dirimir a controvérsia", observou.
Após esse reconhecimento, o relator examinou o teor da decisão do
TRT e concluiu por sua incompatibilidade em relação ao art. 7º, XXVI da
Constituição. "Fixado pelo Tribunal Regional que o acordo coletivo
instituidor do abono lhe atribuiu natureza indenizatória, ainda que se
pudesse concluir pela natureza salarial, é certo que deve prevalecer o
estabelecido no acordo coletivo", registrou Levenhagen.
"Isso porque o sindicato, no uso da prerrogativa constitucional,
atuando como legítimo representante da categoria na defesa de seus
direitos e interesses, celebrou ajuste dentro de um contexto de
concessões mútuas, no pleno exercício de autonomia negocial coletiva,
que não pode ser desconsiderada, sob pena de frustração da atuação
sindical na tentativa de autocomposição dos interesses coletivos",
prosseguiu Barros Levenhagen.
Com este raciocínio, o ministro do TST demonstrou a prevalência do
acordo coletivo sobre a norma legal e cancelou a decisão do TRT. "A
conclusão à qual se chega é a de que o tema não pode ser examinado de
modo isolado, apenas pelo prisma da adoção do art. 457, § 1º da CLT",
observou Levenhagen, para quem "é imperiosa a consideração de que a
chancela sindical na celebração do acordo coletivo pressupõe a
negociação de condições em troca de outros benefícios".