TST suspende penhora sobre faturamento da TV Ômega

TST suspende penhora sobre faturamento da TV Ômega

O ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Brito Pereira, no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, concedeu liminar à TV Ômega Ltda., do Rio de Janeiro, e determinou ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) o desbloqueio de R$ 370,7 mil em processo de execução trabalhista movido contra a empresa. A TV Ômega apresentou pedido de providências ao TST alegando que "não é parte legítima para responder pela execução, pois não é sucessora da TV Manchete Ltda.", que segundo ela seria o alvo principal da reclamação trabalhista. Argumenta também que o bloqueio, que incide na forma de penhora sobre o seu faturamento, naquele valor, "põe em risco a atividade econômica da empresa".

O ministro Brito Pereira, que além de responder pela Corregedoria-Geral está no exercício da Presidência do TST, determinou também ao TRT-RJ que seja "imprimida urgência na tramitação de agravo regimental interposto pela TV Ômega Ltda. nos autos de um mandado de segurança, afim de que seja incluso em pauta de julgamento". Desta forma, o desbloqueio dos recursos da emissora de TV vigorará até o julgamento do mérito desse mandado de segurança, em que a empresa contesta decisão do juiz titular da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou o bloqueio.

Ao examinar o pedido de liminar da Ômega, o ministro Brito Pereira observou que se verifica, no caso, ser "incontestável o periculum in mora, considerando que a penhora, nas condições em que foi realizada, atingiu a principal fonte de arrecadação da empresa, ora requerente, ou seja, o faturamento decorrente da venda de espaço publicitário, empreendimento a que ela se dedica, portanto, podendo acarretar comprometimento da irregularidade da atividade fim dela".

Para o ministro do TST, a penhora deve atingir bem definido, de valor certo e existente no patrimônio do executado. "A penhora de crédito a ser auferido junto a terceiro traduz-se em evento aleatório, e, por isso, afigura-se mais gravosa à parte executada".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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