TST nega reintegração após desativação de garagem da SPTrans

TST nega reintegração após desativação de garagem da SPTrans

Os embargos de declaração não devem funcionar como um meio para julgar novamente um recurso. Devem sim ser ajuizados quando houver omissão no julgado, dúvidas, obscuridade ou contradições fundadas. Com base neste entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos embargos ajuizados por uma ex-funcionária da São Paulo Transportes S.A. (SPTrans). Ao ajuizar os embargos, o objetivo da empregada era anular o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo (2ª Região), que negou o pedido de reintegração feito pela trabalhadora.

A reclamante trabalhava na comissão de garagens da empresa e foi demitida em abril de 1994, quando a garagem na qual atuava foi desativada. Dois anos após a dispensa, a empregada ajuizou ação trabalhista pleiteando a reintegração aos quadros da São Paulo Transportes, alegando que, ao demiti-la, a empresa teria violado norma coletiva que assegurava aos membros de comissão de garagem estabilidade de um ano após o término do mandato. A garantia teria vigorado até agosto de 1994.

Nos embargos, a trabalhadora afirma que o TRT-SP teria deixado de examinar questões fáticas como a data de desativação da garagem. Segundo a ex-empregada, somente por meio da data seria possível definir a partir de quando deixaram de existir empregados beneficiários dos serviços da comissão de garagem e, consequentemente, quando teria se iniciado o período de estabilidade.

O TRT paulista manteve a sentença da primeira instância e julgou improcedente a reclamação da trabalhadora. Entendeu que o direito da empregada à estabilidade foi extinto com a desativação da garagem. "O encerramento das atividades da garagem retirou a garantia relativa às funções desempenhadas na comissão da referida unidade, não existindo mais empregados que dependeriam da assistência de tal serviço", afirmou o TRT-SP em seu acórdão.

A decisão teve como base a Orientação Jurisprudencial nº 86 da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I), que foi aplicada por analogia (uma vez que esta OJ trata essencialmente de dirigente sindical). O dispositivo prevê que, ao ser extinta a atividade empresarial na base territorial do sindicato, deixa de subsistir a estabilidade. Após recurso ajuizado pela trabalhadora, a Segunda Turma do TST também concordou que a decisão do TRT paulista encontrava-se em perfeita harmonia com a jurisprudência adotada pelo TST e por esta razão não examinou o recurso.

A trabalhadora insistiu na tese de que não haviam sido examinadas todas as questões fáticas e ajuizou embargos no TST. A Segunda Turma considerou que não existiu irregularidade que justificasse a nulidade da decisão e o retorno do processo para novo julgamento. "Ora, se a tese do regional é a de que a desativação da garagem exclui a estabilidade da empregada, irrelevante é a especificação da data em que a desativação ocorreu", afirmou em seu acórdão o relator do processo na Segunda Turma, o juiz convocado José Pedro de Camargo.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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