TST nega reintegração após desativação de garagem da SPTrans
Os embargos de declaração não devem funcionar como um meio para julgar
novamente um recurso. Devem sim ser ajuizados quando houver omissão no
julgado, dúvidas, obscuridade ou contradições fundadas. Com base neste
entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento aos embargos ajuizados por uma ex-funcionária da São Paulo
Transportes S.A. (SPTrans). Ao ajuizar os embargos, o objetivo da
empregada era anular o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho
(TRT) de São Paulo (2ª Região), que negou o pedido de reintegração
feito pela trabalhadora.
A reclamante trabalhava na comissão de garagens da empresa e foi
demitida em abril de 1994, quando a garagem na qual atuava foi
desativada. Dois anos após a dispensa, a empregada ajuizou ação
trabalhista pleiteando a reintegração aos quadros da São Paulo
Transportes, alegando que, ao demiti-la, a empresa teria violado norma
coletiva que assegurava aos membros de comissão de garagem estabilidade
de um ano após o término do mandato. A garantia teria vigorado até
agosto de 1994.
Nos embargos, a trabalhadora afirma que o TRT-SP teria deixado de
examinar questões fáticas como a data de desativação da garagem.
Segundo a ex-empregada, somente por meio da data seria possível definir
a partir de quando deixaram de existir empregados beneficiários dos
serviços da comissão de garagem e, consequentemente, quando teria se
iniciado o período de estabilidade.
O TRT paulista manteve a sentença da primeira instância e julgou
improcedente a reclamação da trabalhadora. Entendeu que o direito da
empregada à estabilidade foi extinto com a desativação da garagem. "O
encerramento das atividades da garagem retirou a garantia relativa às
funções desempenhadas na comissão da referida unidade, não existindo
mais empregados que dependeriam da assistência de tal serviço", afirmou
o TRT-SP em seu acórdão.
A decisão teve como base a Orientação Jurisprudencial nº 86 da
Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I), que foi aplicada por analogia
(uma vez que esta OJ trata essencialmente de dirigente sindical). O
dispositivo prevê que, ao ser extinta a atividade empresarial na base
territorial do sindicato, deixa de subsistir a estabilidade. Após
recurso ajuizado pela trabalhadora, a Segunda Turma do TST também
concordou que a decisão do TRT paulista encontrava-se em perfeita
harmonia com a jurisprudência adotada pelo TST e por esta razão não
examinou o recurso.
A trabalhadora insistiu na tese de que não haviam sido examinadas
todas as questões fáticas e ajuizou embargos no TST. A Segunda Turma
considerou que não existiu irregularidade que justificasse a nulidade
da decisão e o retorno do processo para novo julgamento. "Ora, se a
tese do regional é a de que a desativação da garagem exclui a
estabilidade da empregada, irrelevante é a especificação da data em que
a desativação ocorreu", afirmou em seu acórdão o relator do processo na
Segunda Turma, o juiz convocado José Pedro de Camargo.