CEEE terá de pagar adicional a delegado sindical

CEEE terá de pagar adicional a delegado sindical

A Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul, terá de pagar adicional de periculosidade a um funcionário, liberado de suas atividades para exercer as funções de delegado sindical na entidade de classe. O pagamento do adicional foi contestado pela CEEE mas a Quarta Turma do Tribunal Superir do Trabalho concluiu que, se o acordo coletivo dispunha que o delegado sindical receberia o adicional como se em atividade estivesse, é dever da empresa cumprir a cláusula.

Relator do recurso, o juiz convocado Horácio de Senna Pires afirmou que há de prevalecer o acordo coletivo onde foi pactuado que o adicional de periculosidade seria pago ainda que o funcionário estivesse afastado de suas atividades normais para o exercício de atividades sindicais. No caso em questão, a CEEE suprimiu o pagamento do adicional de periculosidade em vista de seu afastamento para o exercício de atividade sindical.

No recurso ao TST, a defesa da CEE argumentou que, se não existe exposição ao risco, não subsistiria o direito à vantagem. O argumento foi inicialmente rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), que verificou que a concessão fazia parte do acordo coletivo vigente de 01/11/1993 a 31/10/1994 e ainda no Manual de Procedimentos da CEEE.

Estas normas – a coletiva e a regulamentar – estabelecem que a liberação do empregado para o exercício do mandato de delegado sindical se dará "sem prejuízo de sua remuneração e efetividade". De acordo com o TRT/RS, as normas não fazem nenhuma ressalva a qualquer parcela da remuneração do empregado, assegurando o direito à remuneração como se "em atividade estivesse".

A defesa da CEEE argumentou, sem sucesso nas instâncias ordinárias e na superior, que o adicional de periculosidade possui natureza salarial, pois remunera o trabalho do empregado realizado em condições mais adversas, tanto é que, cessada a periculosidade, poderá ser suprimido a qualquer momento.

"Há de prevalecer o acordo coletivo que foi celebrado pela entidade sindical representativa da classe dos trabalhadores, tendo como base a livre estipulação entre as partes, desde que respeitados os princípios de proteção ao trabalho", concluiu o relator do recurso, sendo acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma do TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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