CEEE terá de pagar adicional a delegado sindical
A Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul,
terá de pagar adicional de periculosidade a um funcionário, liberado de
suas atividades para exercer as funções de delegado sindical na
entidade de classe. O pagamento do adicional foi contestado pela CEEE
mas a Quarta Turma do Tribunal Superir do Trabalho concluiu que, se o
acordo coletivo dispunha que o delegado sindical receberia o adicional
como se em atividade estivesse, é dever da empresa cumprir a cláusula.
Relator do recurso, o juiz convocado Horácio de Senna Pires afirmou
que há de prevalecer o acordo coletivo onde foi pactuado que o
adicional de periculosidade seria pago ainda que o funcionário
estivesse afastado de suas atividades normais para o exercício de
atividades sindicais. No caso em questão, a CEEE suprimiu o pagamento
do adicional de periculosidade em vista de seu afastamento para o
exercício de atividade sindical.
No recurso ao TST, a defesa da CEE argumentou que, se não existe
exposição ao risco, não subsistiria o direito à vantagem. O argumento
foi inicialmente rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio
Grande do Sul (4ª Região), que verificou que a concessão fazia parte do
acordo coletivo vigente de 01/11/1993 a 31/10/1994 e ainda no Manual de
Procedimentos da CEEE.
Estas normas – a coletiva e a regulamentar – estabelecem que a
liberação do empregado para o exercício do mandato de delegado sindical
se dará "sem prejuízo de sua remuneração e efetividade". De acordo com
o TRT/RS, as normas não fazem nenhuma ressalva a qualquer parcela da
remuneração do empregado, assegurando o direito à remuneração como se
"em atividade estivesse".
A defesa da CEEE argumentou, sem sucesso nas instâncias ordinárias
e na superior, que o adicional de periculosidade possui natureza
salarial, pois remunera o trabalho do empregado realizado em condições
mais adversas, tanto é que, cessada a periculosidade, poderá ser
suprimido a qualquer momento.
"Há de prevalecer o acordo coletivo que foi celebrado pela entidade
sindical representativa da classe dos trabalhadores, tendo como base a
livre estipulação entre as partes, desde que respeitados os princípios
de proteção ao trabalho", concluiu o relator do recurso, sendo
acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma do TST.