STJ suspende decisão que obrigava DNIT a sinalizar rodovias gaúchas

STJ suspende decisão que obrigava DNIT a sinalizar rodovias gaúchas

O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) não terá que realizar, imediatamente, obras de sinalização e recuperação em rodovias gaúchas por ter recebido menos de 10% do orçamento do Governo Federal de 2003. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, suspendeu os efeitos da decisão da Justiça gaúcha que obrigava o DNIT a sinalizar quase todas as rodovias no Rio Grande do Sul. Com essa decisão, o Departamento de Infra-Estrutura de Transportes fica desobrigado de realizar os reparos nas rodovias até o julgamento do mérito da questão pela Corte Especial do STJ. Apesar da decisão favorável, Naves ressaltou ser da responsabilidade da administração pública qualquer dano a eventuais vítimas em caso de acidentes nas vias gaúchas que precisam de reparos.

O Ministério Público Federal entrou com ação civil pública no Juízo de primeiro grau contra o DNIT e a União Federal. O Ministério Público postulava a restauração e sinalização de quase todas rodovias gaúchas pela autarquia federal. O pedido foi negado pela primeira instância.

Inconformado, o Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) contra a decisão em primeiro grau. O Tribunal de Justiça gaúcho acolheu parcialmente o pedido do Ministério Público. Na decisão, o TJ-RS determinou que o DNIT apresentasse e tornasse público, em trinta dias, o cronograma de obras nas rodovias gaúchas. Além de determinar a regularização da sinalização naquelas rodovias, tanto vertical quanto horizontal, e da sinalização das obras de recuperação, restauração, conservação e manutenção, com especial atenção à necessária sinalização noturna. O Tribunal gaúcho também fixou multa diária de R$ 50.000,00 no caso de descumprimento da obrigação pelo DNIT.

Diante disso, a defesa do DNIT entrou no STJ com pedido de suspensão da decisão do Tribunal gaúcho. Os advogados do departamento alegaram que as obras de sinalização dependem de prévia licitação e o prazo assinalado pelo TJ-RS impede a realização da licitação pública. A defesa também reclama que a grave lesão consiste no comprometimento do orçamento das obras de sinalização de maneira desregrada nas rodovias federais que cortam o estado gaúcho. Os advogados finalizam salientando a indevida intervenção do Judiciário no Executivo e a impossibilidade de cumprir a decisão de segunda instância sem afrontar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustentam, ainda, que a determinação situa-se fora da realidade do País e não tem amparo legal tendo em vista ter deixado de escalonar a função orçamentária a ser implementada pelo departamento no exercício financeiro de 2003 nem indicou o aporte de recursos previstos na Lei de Orçamento Anual. Esclarecem que, embora o orçamento de 2003 tenha estabelecido para esses gasto o montante de mais de R$ 137 milhões, até o momento menos de 10 por cento desse valor foi liberado.

No STJ, o ministro Nilson Naves suspendeu a decisão do TJ-RS considerando que "embora caiba ao Judiciário velar pela legalidade dos atos administrativos, na espécie trata-se de juízo de conveniência e oportunidade da autarquia federal para administrar, de forma equânime e proporcional, os parcos recursos de que dispõe para dispêndios com a sinalização das rodovias federais em todo o Brasil".

Nilson Naves afirmou também que "não é demais lembrar que, naquele juízo discricionário, a administração pública responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros. Vale dizer que, se não investir da melhor forma nas sinalizações das rodovias federais, os prejuízos advindos serão de maior monta, com repercussão grave nos usuários da malha viária federal".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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