STJ suspende decisão que obrigava DNIT a sinalizar rodovias gaúchas
O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) não
terá que realizar, imediatamente, obras de sinalização e recuperação em
rodovias gaúchas por ter recebido menos de 10% do orçamento do Governo
Federal de 2003. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ministro Nilson Naves, suspendeu os efeitos da decisão da Justiça
gaúcha que obrigava o DNIT a sinalizar quase todas as rodovias no Rio
Grande do Sul. Com essa decisão, o Departamento de Infra-Estrutura de
Transportes fica desobrigado de realizar os reparos nas rodovias até o
julgamento do mérito da questão pela Corte Especial do STJ. Apesar da
decisão favorável, Naves ressaltou ser da responsabilidade da
administração pública qualquer dano a eventuais vítimas em caso de
acidentes nas vias gaúchas que precisam de reparos.
O Ministério Público Federal entrou com ação civil pública no Juízo de
primeiro grau contra o DNIT e a União Federal. O Ministério Público
postulava a restauração e sinalização de quase todas rodovias gaúchas
pela autarquia federal. O pedido foi negado pela primeira instância.
Inconformado, o Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJ-RS) contra a decisão em primeiro grau. O Tribunal de
Justiça gaúcho acolheu parcialmente o pedido do Ministério Público. Na
decisão, o TJ-RS determinou que o DNIT apresentasse e tornasse público,
em trinta dias, o cronograma de obras nas rodovias gaúchas. Além de
determinar a regularização da sinalização naquelas rodovias, tanto
vertical quanto horizontal, e da sinalização das obras de recuperação,
restauração, conservação e manutenção, com especial atenção à
necessária sinalização noturna. O Tribunal gaúcho também fixou multa
diária de R$ 50.000,00 no caso de descumprimento da obrigação pelo
DNIT.
Diante disso, a defesa do DNIT entrou no STJ com pedido de suspensão da
decisão do Tribunal gaúcho. Os advogados do departamento alegaram que
as obras de sinalização dependem de prévia licitação e o prazo
assinalado pelo TJ-RS impede a realização da licitação pública. A
defesa também reclama que a grave lesão consiste no comprometimento do
orçamento das obras de sinalização de maneira desregrada nas rodovias
federais que cortam o estado gaúcho. Os advogados finalizam salientando
a indevida intervenção do Judiciário no Executivo e a impossibilidade
de cumprir a decisão de segunda instância sem afrontar a Lei de
Responsabilidade Fiscal. Sustentam, ainda, que a determinação situa-se
fora da realidade do País e não tem amparo legal tendo em vista ter
deixado de escalonar a função orçamentária a ser implementada pelo
departamento no exercício financeiro de 2003 nem indicou o aporte de
recursos previstos na Lei de Orçamento Anual. Esclarecem que, embora o
orçamento de 2003 tenha estabelecido para esses gasto o montante de
mais de R$ 137 milhões, até o momento menos de 10 por cento desse valor
foi liberado.
No STJ, o ministro Nilson Naves suspendeu a decisão do TJ-RS
considerando que "embora caiba ao Judiciário velar pela legalidade dos
atos administrativos, na espécie trata-se de juízo de conveniência e
oportunidade da autarquia federal para administrar, de forma equânime e
proporcional, os parcos recursos de que dispõe para dispêndios com a
sinalização das rodovias federais em todo o Brasil".
Nilson Naves afirmou também que "não é demais lembrar que, naquele
juízo discricionário, a administração pública responde objetivamente
pelos danos que causar a terceiros. Vale dizer que, se não investir da
melhor forma nas sinalizações das rodovias federais, os prejuízos
advindos serão de maior monta, com repercussão grave nos usuários da
malha viária federal".