Punição por má-fé de advogado depende de ação própria

Punição por má-fé de advogado depende de ação própria

A possibilidade de condenação do advogado da parte por litigância de má-fé depende de apuração em ação própria, conforme a previsão do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei nº 8906/94). A impossibilidade de punição do profissional nos próprios autos em que for constatada sua conduta irregular foi reconhecida, durante o exame e deferimento parcial de um recurso de revista, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O recurso foi interposto no TST contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Rondônia e Acre) que manteve o posicionamento adotado anteriormente pela 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Velho (RO). Após examinar os pedidos listados na reclamação movida por um servente de pedreiro contra a Hidros Empreendimentos Ltda, o órgão de primeira instância entendeu pela litigância de má fé e falta de ética do advogado do trabalhador, aplicando-lhe multa no valor de R$ 188,61 a ser paga à parte contrária, a empresa.

A quantia fixada correspondeu à diferença entre o vencimento do servente e o valor de uma redução salarial alegada pelo advogado no texto da ação trabalhista. Segundo o pedido, a remuneração paga nos seis primeiros meses de contrato foi de R$ 240,00 até que a empresa, unilateralmente, reduziu o salário para R$ 177,13 mensais. Desta forma, pretendeu-se o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos nas demais parcelas tais como horas extras e 13º salário.

A alegação de redução salarial foi desmentida, contudo, em juízo. Ao prestar seu depoimento, o servente de pedreiro revelou que o valor do salário mensal registrado na carteira de trabalho correspondia a R$ 177,13 mas reconheceu que a empresa lhe pagava R$ 120,00 a cada quinzena trabalhada. O trabalhador acrescentou, ainda, que o advogado tinha total conhecimento da sistemática adotada para os pagamentos e a quantia envolvida.

A revelação contida no depoimento levou a primeira instância trabalhista a condenar o advogado por litigância de má-fé e falta de ética ao pagamento de indenização em favor da empresa equivalente ao valor do pedido formulado indevidamente, assim como o envio de ofícios à OAB. Diante de recurso do advogado, o TRT da 14ª Região optou pela manutenção da sentença.

"O advogado feriu preceitos legais, não expôs os fatos conforme a verdade, não procedeu com lealdade e boa fé, formulou pretensões destituídas de fundamento, incorreu também em falta de ética no exercício profissional, sendo solidariamente responsável em caso de lide temerária (Lei 8906/94)", registrou o TRT.

No TST, a condenação acabou suspensa diante do reconhecimento da inviabilidade jurídica da punição nos autos da reclamação trabalhista. "Os fatos apurados são reveladores de conduta temerária, o que não pode ser revisto nesta fase processual", afirmou o juiz convocado Horácio Pires ao afirmar a impossibilidade de examinar a ocorrência ou não da irregularidade. "Todavia, em relação à condenação imposta, é incabível a condenação do advogado nos próprios autos em que se constata a litigância de má-fé", acrescentou ao deferir parcialmente o recurso.

Para tanto, Horácio Pires tomou como base o dispositivo o art. 32, § único do Estatuto da OAB, onde é dito que a responsabilização do advogado, "em caso de lide temerária", será apurada em ação própria.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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