Trabalhador garante horas extras por plantão no Banco 24 horas
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de
segunda instância que assegurou a um ex-empregado do Banco Bradesco S.
A o recebimento de horas extras por trabalhar em regime de plantão nos
finais de semana para o atendimento ao Banco 24 Horas.
Em recurso (embargos), o banco alegou que o próprio empregado havia
reconhecido que o "plantão era traduzido pelo uso do BIP", meio pelo
qual era convocado a fazer a manutenção dos caixas eletrônicos a
qualquer hora e em qualquer lugar. Como o uso do aparelho BIP não
caracteriza sobreaviso (Orientação Jurisprudencial nº 49 do TST), ele
não teria direito a receber horas extras, argumentou o Bradesco.
O relator, ministro Barros Levenhagen, esclareceu que a decisão do
Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) levou em
consideração prova testemunhal, e não o BIP, para concluir ter havido
trabalho extraordinário nos fins de semana. De acordo com o TRT-MG, "o
reclamante trabalhava em regime de plantões nos finais de semana para
atendimento ao Banco 24 Horas e por tais plantões, efetivamente
trabalhados, deverá ser remunerado". O relator ressaltou que a Súmula
126 estabelece ser processualmente incabível o reexame de provas em
recurso julgado pelo TST.
Levenhagen rejeita, dessa forma, o argumento do empregador de que
as instâncias ordinárias utilizaram terminologia equivocada, ao
denominar de plantão o período em que o BIP era utilizado. O TRT,
afirmou, "descartou a hipótese de sobreaviso ao ressaltar que havia
trabalho efetivo num final-de-semana a cada quatro, a explicar o fato
de ter condenado o embargante no pagamento da sobrejornada nos plantões
efetivamente laborados, considerando um final-de-semana a cada quatro",
afirmou.