TRD em débito trabalhista não fere princípio da legalidade
A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal Superior do
Trabalho julgou a adoção da Taxa de Referência Diária (TRD) para
atualizar os débitos trabalhistas uma questão jurídica de natureza
infraconstitucional sem qualquer repercussão no princípio
constitucional da legalidade. No julgamento de recurso (embargos) do
Banco Real contra decisão da Terceira Turma do TST, a SDI 1 concluiu
que o tema não tem status constitucional pretendido pelo empregador,
pois está restrito à aplicação de legislação federal. A TRD foi criada
pela Lei 8.177/91.
No recurso em que busca mudar decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal), que decidiu pela aplicação
da TRD nos cálculos de liquidação de verbas trabalhistas devidas a um
ex-empregado, o banco argumenta que a decisão de segunda instância
violou o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II). Isso
porque a TRD teria natureza de taxa nominal de juros, o que
impossibilitaria juridicamente a sua utilização como índice de correção
monetária para atualização de débitos trabalhistas.
Quando se recorre de decisões proferidas em execução de sentença,
como no caso, o recurso só é admitido no TST quando há demonstração de
"literal e frontal violação a preceito constitucional". A decisão da
Terceira Turma do TST, mantida pela SDI 1, foi de não conhecer do
recurso por julgar inaplicável ao caso o artigo 5º, II, da Constituição
citado pelo Banco Real.
O relator do recurso do Banco Real na SDI 1, o juiz convocado Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, afirmou que o princípio da legalidade
tem como essência a proteção da liberdade do indivíduo e não a
preservação de interpretação uniforme a dispositivo de lei
infraconstitucional. Se houvesse violação ao princípio da legalidade,
teria que se fazer primeiramente uma interpretação da norma
infraconsticuional pertinente ao caso concreto, disse.
A decisão do TRT, contestada pelo Banco Real, rejeitou o argumento
de que a TRD teria natureza nominal de juros e concluiu que ela é "mero
fator de atualização do poder aquisitivo da moeda corroído e
deteriorado pela inflação". Não se pode confundir a TRD, fator de
correção monetária, com taxa de juros compensatórios, reforçou Vieira
de Mello Filho. "A correção monetária não constitui pena, mas, sim,
atualização da moeda; já os juros representam penalidade imposta à mora
do devedor, devendo ambos incidir sobre os débitos trabalhistas", disse.