TRD em débito trabalhista não fere princípio da legalidade

TRD em débito trabalhista não fere princípio da legalidade

A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou a adoção da Taxa de Referência Diária (TRD) para atualizar os débitos trabalhistas uma questão jurídica de natureza infraconstitucional sem qualquer repercussão no princípio constitucional da legalidade. No julgamento de recurso (embargos) do Banco Real contra decisão da Terceira Turma do TST, a SDI 1 concluiu que o tema não tem status constitucional pretendido pelo empregador, pois está restrito à aplicação de legislação federal. A TRD foi criada pela Lei 8.177/91.

No recurso em que busca mudar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal), que decidiu pela aplicação da TRD nos cálculos de liquidação de verbas trabalhistas devidas a um ex-empregado, o banco argumenta que a decisão de segunda instância violou o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II). Isso porque a TRD teria natureza de taxa nominal de juros, o que impossibilitaria juridicamente a sua utilização como índice de correção monetária para atualização de débitos trabalhistas.

Quando se recorre de decisões proferidas em execução de sentença, como no caso, o recurso só é admitido no TST quando há demonstração de "literal e frontal violação a preceito constitucional". A decisão da Terceira Turma do TST, mantida pela SDI 1, foi de não conhecer do recurso por julgar inaplicável ao caso o artigo 5º, II, da Constituição citado pelo Banco Real.

O relator do recurso do Banco Real na SDI 1, o juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, afirmou que o princípio da legalidade tem como essência a proteção da liberdade do indivíduo e não a preservação de interpretação uniforme a dispositivo de lei infraconstitucional. Se houvesse violação ao princípio da legalidade, teria que se fazer primeiramente uma interpretação da norma infraconsticuional pertinente ao caso concreto, disse.

A decisão do TRT, contestada pelo Banco Real, rejeitou o argumento de que a TRD teria natureza nominal de juros e concluiu que ela é "mero fator de atualização do poder aquisitivo da moeda corroído e deteriorado pela inflação". Não se pode confundir a TRD, fator de correção monetária, com taxa de juros compensatórios, reforçou Vieira de Mello Filho. "A correção monetária não constitui pena, mas, sim, atualização da moeda; já os juros representam penalidade imposta à mora do devedor, devendo ambos incidir sobre os débitos trabalhistas", disse.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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