SESI é condenado por causar prejuízo moral a funcionária
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, por maioria
de votos, que o Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no
Estado do Rio de Janeiro terá de pagar diferenças salariais a uma
ex-funcionária que sofreu rebaixamento funcional após exercer durante
20 anos as funções de gerente responsável pelos centros de atendimento
do Sesi, onde começou a trabalhar em 1947. A administradora, atualmente
com 75 anos, foi exonerada do cargo de "gerente operacional II" no
mesmo dia em que passou a vigorar o novo plano de cargos e salários do
SESI-RJ. Além de não ser extinto, o cargo teve sua remuneração
praticamente dobrada. A funcionária foi transferida para uma saleta,
com uma mesa e uma cadeira, e, desde então, não mais recebeu
atribuições, até ser demitida sem justa causa no ano seguinte.
O relator do recurso, juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho concluiu que a funcionária, em face do rebaixamento funcional,
sofreu prejuízo moral ao passar pela humilhação de "ser posta de lado,
como um objeto que não serve mais", depois de tantos anos dedicados a
empresa. "A manutenção na estrutura salarial de cargos comissionados da
empresa da função exercida pela reclamante há mais de 20 anos impede,
subjetivamente quanto a esta, seja-lhe conferida nova atividade de
nomenclatura diversa, em situação de inferioridade técnica na escala de
cargos, ainda que mascarada por pequeno acréscimo patrimonial, a fim de
assegurar a estabilidade econômica em detrimento da diminuição moral e
profissional da prestadora de serviço", afirmou Vieira de Mello.
Em primeiro e segundo graus, a ação trabalhista da funcionária foi
rejeitada por não ter havido redução salarial. A Vara do Trabalho e o
TRT do Rio de Janeiro também julgaram não haver direito adquirido do
empregado à permanência no exercício de cargo comissionado. Na ação
trabalhista, a funcionária requereu apenas a preservação de sua
dignidade funcional e não buscou indenização pelos danos morais que
sofreu, reparação que poderia ser perfeitamente discutida nesse caso,
de acordo com o relator. Para Vieira de Mello Filho, a legislação
trabalhista, na sua essência, não preserva apenas a estabilidade
econômica do trabalhador, mas sua dignidade e integridade
profissionais, pois do contrário "a CLT não seria uma concertação
jurídica para reduzir o desequilíbrio das partes na relação de
emprego".
A administradora exercia o cargo de "gerente operacional II" desde
1975. Foi rebaixada para o cargo de "assessor técnico II" no mesmo dia
em que os ocupantes do cargo de "gerente operacional II" tiveram seus
salários elevados de R$ 2.729,87 para R$ 4.153,00. Como o novo salário
pago era de R$ 2.910,00, as instâncias ordinárias da Justiça do
Trabalho consideraram que não houve redução salarial, já que no novo
cargo ela passou a receber R$ 180,13 a mais. Para Vieira de Mello
Filho, a decisão do TRT/RJ de que o acréscimo patrimonial obtido pela
funcionária afastou possível prejuízo em sua situação funcional "reduz
o Direito do Trabalho a um Direito e a legislação que o assegura a um
direito meramente econômico".
"Na realidade, olvidaram-se dois aspectos fundamentais: o primeiro,
quanto a alteração qualitativa referente à qualificação contratual; o
segundo, quanto à preservação na nova estrutura salarial dos cargos
comissionados daquele cargo que fora exercido pela reclamante há mais
de 20 anos", afirmou o relator. Para ele, o suposto aumento inferior a
R$ 200,00 não exime o SESI-RJ da configuração de redução salarial.
"Tem-se que o suposto aumento caracteriza, sim, um indício objetivo da
fraude a que refere-se o artigo 9º da CLT", afirmou. Esse artigo dispõe
que "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na
presente CLT".
No recurso ao TST, a defesa da funcionária argumentou que além de
sofrer redução salarial, a administradora foi discriminada
funcionalmente, já que o SESI-RJ a "promoveu", criando inclusive cargo
que nunca existiu no quadro da empresa, com a única finalidade de
obstar a percepção do novo salário destinado ao "gerente operacional
II", cargo que continuou a existir na nova estrutura, com remuneração
praticamente dobrada. A defesa também demonstrou que o salário de
"assessor técnico II" era exatamente o mesmo pago aos ocupantes do
cargo de "gerente operacional I". "O que nos leva a concluir, sem medo
de errar, que o apelido atribuído à autora teve apenas como objetivo a
descaracterização da flagrante e inequívoca redução salarial procedida
pelo SESI-RJ, ao diminuir seu salário de R$ 4.153,00 para R$ 2.910,00",
afirmou o advogado. A defesa também alegou que no dia em que a nova
estrutura organizacional foi implantada (01/03/1996), a funcionária
chegou a exercer a função de gerente e somente ao final do tarde foi
informada sobre sua "promoção".
O SESI-RJ rebateu os argumentos, afirmando que a partir do dia
01/03/1996 foram revogados todos os cargos comissionados e funções
gratificadas existentes na véspera. "Com a implantação da nova
estrutura organizacional no SESI-RJ, os ocupantes de cargos
comissionados e os de funções gratificadas voltaram a ocupar os
respectivos cargos de carreira", afirmou a defesa da instituição. A
assertiva no entanto foi contestada pela defesa da funcionária, que
juntou provas de que um outro gerente operacional II foi mantido no
cargo, tendo seu salário elevado de R$ 2.729,87 para R$ 4.153,00. "A
atitude do empregador é vedada por lei e afronta o principio
constitucional da irredutibilidade salarial. A real intenção do SESI-RJ
era forçar um pedido de demissão, impedindo-a de permanecer no cargo
que ocupava há mais de 20 anos", afirmou o advogado da funcionária.
O ministro Emmanoel Pereira, que acompanhou o relator após pedir
vista do processo, afirmou que apesar de não ter havido teoricamente
prejuízo financeiro à empregada, elementos fáticos demonstram o intuito
do empregador de diminuí-la moralmente. Para o ministro João Oreste
Dalazen, que divergiu do relator, esse aspecto fático não foi
enfrentado pelas instâncias ordinárias, apesar de sua relevância. Por
isso não caberia ao relator do recurso no TST extrair essa alegação da
petição inicial da empregada. "Lembro-me, com clareza, ter sido esta a
maior preocupação do ministro Dalazen, quando observou que o aspecto
fático levantado pelo relator teria sido extraído de alegação contida
na petição inicial. Após o exame detido dos autos, pude constatar que
este elemento fático foi efetivamente enfrentado na sentença de
primeiro grau. A alegação foi utilizada para se julgar improcedente o
pedido da empregada", afirmou.
A Primeira Turma do TST acolheu o recurso para determinar a
retificação na Carteira de Trabalho da funcionária, para registrar a
função de "gerente operacional II" até o término do contrato de
trabalho, com o pagamento das diferenças salariais respectivas, tendo
como base o salário fixado na nova tabela para o cargo de "gerente
operacional II" e aquele efetivamente recebido pela funcionária a
partir de maio de 1996 até a dispensa.A decisão terá reflexos em férias
acrescidas de 1/3, 13º salários, licenças-prêmio, anuênios, triênios,
horas extras, repousos, aviso prévio e FGTS com o acréscimo da
indenização de 40%, como se apurar em execução de sentença.