TST descarta dolo em ação de gráfico que perdeu dedo em acidente

TST descarta dolo em ação de gráfico que perdeu dedo em acidente

A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa numa reclamação trabalhista de um ex-empregado que teve quatro dedos decepados quando trabalhava numa máquina de litografia da Companhia Metalgráphica Paulista, de Ituverava (SP).

A empresa alegou ter havido dolo por parte do trabalhador porque ele entrou com duas ações na Justiça, uma cível e outra trabalhista. Na primeira, ele pediu a aposentadoria por considerar-se inapto para o trabalho. Na segunda, ele pediu a anulação da demissão por justa causa e a conseqüente reintegração ao trabalho. De acordo com a ex-empregadora, houve dolo quando, de maneira premeditada, o gráfico omitiu do juiz do Trabalho a existência de uma ação cível no qual se declarara inapto para o trabalho.

O relator do recurso em ação rescisória, ministro José Simpliciano Fernandes, afirmou que, no caso, haveria dolo se um das partes agisse de má-fé ou com deslealdade, "dificultando a atuação da parte adversa e influenciando o juízo decisório do magistrado". O ministro enfatizou que não constituiu dolo o trabalhador ter deixado de comunicar ao juiz do Trabalho a existência de uma outra ação, "até mesmo porque não constitui dever de lealdade do reclamante informar qualquer fato que, teoricamente, poderia lhe ser desfavorável no processo".

Para o relator, ainda que o juiz trabalhista tivesse ciência da ação cível "não quer dizer que teria julgado de modo diverso". "Isso porque o que estava em discussão na reclamação trabalhista não era a capacidade laborativa do empregado, e sim se estavam presentes os motivos (insubordinação e indisciplina) alegados pela empresa para demitir, por justa causa, o empregado que detinha garantia de emprego em razão de estar percebendo auxílio-acidente".

Na ação cível, a primeira instância negou o pedido de aposentadoria, mas a segunda instância, ao examinar a apelação do trabalhador, levou em consideração a baixa escolaridade do trabalhador, a extensão dos danos sofridos por ele, a dificuldades para conseguir novo emprego para concluir que a aposentadoria era "imperiosa".

Na ação trabalhista, a segunda instância julgou não ter havido justa causa para a dispensa do trabalhador. A Companhia Metalgráphica alegou que o empregado se recusava a executar tarefas compatíveis à redução de sua capacidade. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) concluiu que o relato das testemunhas não comprovou que o trabalhador foi indisciplinado e insubordinado. Ao contrário, após o acidente, "o mesmo trabalhou, sem qualquer recusa, como auxiliar de expedição".

"Se a empresa tivesse tido, naquela oportunidade, a sensibilidade de perceber que o empregado não desempenhava, a contento, as tarefas que lhe eram atribuídas pelo fato de não se encontrar em condições físicas e mentais para tanto, poderia ter tomado as providências necessárias a fim de ajudá-lo a obter a aposentadoria do órgão previdenciário e não se utilizar de outros artifícios para se livrar da mão-de-obra que não lhe estava sendo útil, evitando, com isso, os dissabores a que ora encontra-se sujeita", afirmou o relator.

O ministro esclareceu que a aposentadoria por invalidez concedida pela Justiça Cível suspendeu o contrato de trabalho do empregado da gráfica e, como conseqüência, seria impossível o cumprimento da ordem de reintegração dele ao trabalho. Dessa forma, na sentença dos embargos à execução determinou-se que "em face de a demissão ter ocorrido em 3 de março de 1994, são devidos os salários dessa data até 15 de outubro de 1997", data do requerimento de aposentadoria por invalidez.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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