TST descarta dolo em ação de gráfico que perdeu dedo em acidente
A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal Superior do
Trabalho manteve a condenação de uma empresa numa reclamação
trabalhista de um ex-empregado que teve quatro dedos decepados quando
trabalhava numa máquina de litografia da Companhia Metalgráphica
Paulista, de Ituverava (SP).
A empresa alegou ter havido dolo por parte do trabalhador porque
ele entrou com duas ações na Justiça, uma cível e outra trabalhista. Na
primeira, ele pediu a aposentadoria por considerar-se inapto para o
trabalho. Na segunda, ele pediu a anulação da demissão por justa causa
e a conseqüente reintegração ao trabalho. De acordo com a
ex-empregadora, houve dolo quando, de maneira premeditada, o gráfico
omitiu do juiz do Trabalho a existência de uma ação cível no qual se
declarara inapto para o trabalho.
O relator do recurso em ação rescisória, ministro José Simpliciano
Fernandes, afirmou que, no caso, haveria dolo se um das partes agisse
de má-fé ou com deslealdade, "dificultando a atuação da parte adversa e
influenciando o juízo decisório do magistrado". O ministro enfatizou
que não constituiu dolo o trabalhador ter deixado de comunicar ao juiz
do Trabalho a existência de uma outra ação, "até mesmo porque não
constitui dever de lealdade do reclamante informar qualquer fato que,
teoricamente, poderia lhe ser desfavorável no processo".
Para o relator, ainda que o juiz trabalhista tivesse ciência da
ação cível "não quer dizer que teria julgado de modo diverso". "Isso
porque o que estava em discussão na reclamação trabalhista não era a
capacidade laborativa do empregado, e sim se estavam presentes os
motivos (insubordinação e indisciplina) alegados pela empresa para
demitir, por justa causa, o empregado que detinha garantia de emprego
em razão de estar percebendo auxílio-acidente".
Na ação cível, a primeira instância negou o pedido de
aposentadoria, mas a segunda instância, ao examinar a apelação do
trabalhador, levou em consideração a baixa escolaridade do trabalhador,
a extensão dos danos sofridos por ele, a dificuldades para conseguir
novo emprego para concluir que a aposentadoria era "imperiosa".
Na ação trabalhista, a segunda instância julgou não ter havido
justa causa para a dispensa do trabalhador. A Companhia Metalgráphica
alegou que o empregado se recusava a executar tarefas compatíveis à
redução de sua capacidade. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho
de Campinas (15ª Região) concluiu que o relato das testemunhas não
comprovou que o trabalhador foi indisciplinado e insubordinado. Ao
contrário, após o acidente, "o mesmo trabalhou, sem qualquer recusa,
como auxiliar de expedição".
"Se a empresa tivesse tido, naquela oportunidade, a sensibilidade
de perceber que o empregado não desempenhava, a contento, as tarefas
que lhe eram atribuídas pelo fato de não se encontrar em condições
físicas e mentais para tanto, poderia ter tomado as providências
necessárias a fim de ajudá-lo a obter a aposentadoria do órgão
previdenciário e não se utilizar de outros artifícios para se livrar da
mão-de-obra que não lhe estava sendo útil, evitando, com isso, os
dissabores a que ora encontra-se sujeita", afirmou o relator.
O ministro esclareceu que a aposentadoria por invalidez concedida
pela Justiça Cível suspendeu o contrato de trabalho do empregado da
gráfica e, como conseqüência, seria impossível o cumprimento da ordem
de reintegração dele ao trabalho. Dessa forma, na sentença dos embargos
à execução determinou-se que "em face de a demissão ter ocorrido em 3
de março de 1994, são devidos os salários dessa data até 15 de outubro
de 1997", data do requerimento de aposentadoria por invalidez.