Digitador não tem direito à jornada especial
O empregado que exerce as funções de digitador não tem direito à
jornada especial de seis horas diárias de trabalho. Como não existe
norma legal que estabeleça expressamente a vantagem da jornada reduzida
de seis horas para a categoria, a jornada dos digitadores é aquela
prevista constitucionalmente, ou seja, oito horas diárias respeitado o
limite de 44 semanais.
Com base nesta jurisprudência, a Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho rejeitou recurso de um ex-funcionário da Cooperativa
Regional Tritícola Serrana Ltda. (Cotrijui), Dom Pedrito (RS). Relator
do recurso, o juiz convocado Horácio de Senna Pires afirmou que
enquanto não houver lei específica disciplinando a jornada dos
digitadores, a jornada de trabalho a ser cumprida é aquela prevista na
Constituição de 1988.
O digitador foi admitido em 16 de maio de 1991 e demitido em 1º de
março de 1993. Durante todo o período trabalhado, cumpriu jornada de
trabalho diária de oito horas. Após a demissão, ajuizou reclamação
trabalhista na qual cobrou o pagamento de duas horas extras diárias
durante todo o contrato de trabalho por exercer a função de digitador.
Em primeiro grau, seu pedido foi acolhido. Foram deferidas horas
extras a partir da quinta hora diária com o adicional de 50% com base
na Portaria nº 3.751/90, do Ministério do Trabalho, que dispõe que o
trabalho contínuo e permanente em digitação de terminal de computador
dá direito à jornada reduzida de cinco horas, além do intervalo de dez
minutos a cada cinqüenta trabalhados. A sentença foi modificada pelo
Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região).
Segundo o TRT/RS, uma norma hierarquicamente inferior (Portaria)
não pode prevalecer sobre a CLT ou sobre a Constituição Federal. Ao
fixar a jornada constitucional de oito horas, o TRT/RS lembrou que o
artigo 72 da CLT apenas prevê repouso de dez minutos, a cada noventa
minutos trabalhados, nos serviços permanentes de mecanografia
(datilografia, escrituração ou cálculo).
No recurso ao TST, a defesa do empregado insistiu na tese da
jornada reduzida mas, por unanimidade, a Quarta Turma rejeitou o
recurso. O relator do recurso esclareceu que o artigo 227 da CLT não se
aplica ao digitador, pois estabelece jornada de seis horas diárias
especificamente para quem trabalha em serviços de telefonia, telegrafia
submarina ou subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia.