Digitador não tem direito à jornada especial

Digitador não tem direito à jornada especial

O empregado que exerce as funções de digitador não tem direito à jornada especial de seis horas diárias de trabalho. Como não existe norma legal que estabeleça expressamente a vantagem da jornada reduzida de seis horas para a categoria, a jornada dos digitadores é aquela prevista constitucionalmente, ou seja, oito horas diárias respeitado o limite de 44 semanais.

Com base nesta jurisprudência, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-funcionário da Cooperativa Regional Tritícola Serrana Ltda. (Cotrijui), Dom Pedrito (RS). Relator do recurso, o juiz convocado Horácio de Senna Pires afirmou que enquanto não houver lei específica disciplinando a jornada dos digitadores, a jornada de trabalho a ser cumprida é aquela prevista na Constituição de 1988.

O digitador foi admitido em 16 de maio de 1991 e demitido em 1º de março de 1993. Durante todo o período trabalhado, cumpriu jornada de trabalho diária de oito horas. Após a demissão, ajuizou reclamação trabalhista na qual cobrou o pagamento de duas horas extras diárias durante todo o contrato de trabalho por exercer a função de digitador.

Em primeiro grau, seu pedido foi acolhido. Foram deferidas horas extras a partir da quinta hora diária com o adicional de 50% com base na Portaria nº 3.751/90, do Ministério do Trabalho, que dispõe que o trabalho contínuo e permanente em digitação de terminal de computador dá direito à jornada reduzida de cinco horas, além do intervalo de dez minutos a cada cinqüenta trabalhados. A sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região).

Segundo o TRT/RS, uma norma hierarquicamente inferior (Portaria) não pode prevalecer sobre a CLT ou sobre a Constituição Federal. Ao fixar a jornada constitucional de oito horas, o TRT/RS lembrou que o artigo 72 da CLT apenas prevê repouso de dez minutos, a cada noventa minutos trabalhados, nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo).

No recurso ao TST, a defesa do empregado insistiu na tese da jornada reduzida mas, por unanimidade, a Quarta Turma rejeitou o recurso. O relator do recurso esclareceu que o artigo 227 da CLT não se aplica ao digitador, pois estabelece jornada de seis horas diárias especificamente para quem trabalha em serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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