Cabe à Justiça Federal julgar ação de servidor temporário
Causas trabalhistas dos
servidores contratados pela União Federal para funções temporárias
consideradas de excepcional interesse público são julgadas pela Justiça
Federal e não pela Justiça do Trabalho.
De acordo com a Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do
Tribunal Superior do Trabalho, a relação jurídica entre a União e o
servidor temporário decorre de lei federal e tem natureza
administrativa. "A competência é, portanto, da Justiça Federal, até
mesmo para apreciar a ocorrência de eventual desvirtuamento do regime
especial", disse o relator, ministro Rider de Brito.
A Primeira Turma do TST havia julgado a Justiça do Trabalho
competente para conciliar e julgar os dissídios individuais entre
trabalhadores regidos pela CLT e os entes da administração pública
direta e indireta. A União recorreu com embargos e obteve decisão
favorável na SDI 1.
A questão da competência foi examinada no processo de um servidor
temporário admitido por contrato de trabalho temporário pelo Primeiro
Batalhão Ferroviário do Exército em março de 1994 para prestar serviços
em obras de engenharia e infra-estrutura da Ferroeste do Estado do
Paraná.
O ministro Rider de Brito disse que a Constituição, ao mencionar
que a lei estabeleceria os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
(Artigo 37, inciso IX) , "certamente objetivou criar forma distinta de
contratação, fora dos limites da legislação trabalhista".
Ele explicou que a Lei 8.745/93 que trata das contratações
temporárias excepcionais dispõe sobre direitos e obrigações previstos
no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (Lei 8.112/90).
"Trata-se, portanto, de norma de natureza estatutária, que disciplina
relação de Direito Administrativo", concluiu.