STJ cassa liminar que proibia veiculação de campanha da reforma da Previdência
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson
Naves, suspendeu hoje os efeitos da liminar concedida pelo juiz da 5ª
Vara Federal do Paraná que proibia a veiculação da campanha sobre a
reforma da Previdência do governo federal. Com a medida, a campanha
poderá voltar a ser divulgada e todas as decisões de urgência
referentes ao assunto ficarão concentradas provisoriamente no Juízo da
13ª Vara Federal do Distrito Federal.
Nilson Naves determinou o sobrestamento (paralisação) de todos os
feitos até o julgamento do conflito de competência (tipo de processo)
no STJ. São quatro ações populares ao todo movidas contra a campanha
publicitária. Três delas no Distrito Federal e a outra no estado do
Paraná. Todas com o mesmo objetivo: suspender a publicidade
institucional para tornar sem efeito os atos praticados pelas
autoridades e/ou agentes públicos que possibilitaram a criação,
exibição e divulgação, nos diversos meios de comunicação, da referida
campanha. Os autores também pretendiam que os valores gastos na
produção e veiculação das peças publicitárias sejam restituídos aos
cofres públicos.
De acordo com os argumentos defendidos nas quatro ações, a
campanha publicitária "Vamos desatar este nó. Vamos mudar este País"
viola o artigo 37 da Constituição Federal, "pois não tem caráter
educativo e visa, apenas, influenciar a população, ferindo o princípio
da moralidade administrativa". Em caráter liminar, a 5ª Vara Federal do
Paraná, onde uma das ações foi ajuizada, suspendeu, em 13/05/2003, a
veiculação da publicidade sobre a Reforma nas tevês, rádios e outros
meios de comunicação do País.
A AGU alegou junto ao STJ que as ações populares apresentaram a mesma
"causa de pedir, pedidos idênticos e mesmos réus" (a União), o que
caracteriza a existência de "conexão entre os feitos". Desse modo, a
liminar concedida pela Justiça paranaense deveria ser revogada até que
fosse analisado o conflito de competência. "Há que se buscar um
critério unificador e individualizador do órgão judicial que irá
encontrar solução uniforme e adequada para o caso concreto. Se não
ocorrer a reunião dos processos para julgamento num único juízo
competente, corre-se o risco da prolação de decisões contraditórias e
conflitantes entre si sobre o mesmo tema", advertiram os representantes
da AGU.
Ao decidir, o ministro Nilson Naves afirma que em princípio reconhece a
existência do conflito de competência, tendo em vista que juízos
submetidos a tribunais distintos estão dando andamento a ações que se
afiguram conexas. "Em todas as ações, a causa de pedir e o pedido têm o
mesmo objetivo, pelo que se afigura manifesta a conexão de ações,
recomendando-se a reunião sob o mesmo comando para evitar decisões
contraditórias", assinala o ministro.
Após o recesso forense o processo será distribuído ao ministro Castro
Meira para julgamento do mérito pela Primeira Seção do STJ.