STJ cassa liminar que proibia veiculação de campanha da reforma da Previdência

STJ cassa liminar que proibia veiculação de campanha da reforma da Previdência

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, suspendeu hoje os efeitos da liminar concedida pelo juiz da 5ª Vara Federal do Paraná que proibia a veiculação da campanha sobre a reforma da Previdência do governo federal. Com a medida, a campanha poderá voltar a ser divulgada e todas as decisões de urgência referentes ao assunto ficarão concentradas provisoriamente no Juízo da 13ª Vara Federal do Distrito Federal.

Nilson Naves determinou o sobrestamento (paralisação) de todos os feitos até o julgamento do conflito de competência (tipo de processo) no STJ. São quatro ações populares ao todo movidas contra a campanha publicitária. Três delas no Distrito Federal e a outra no estado do Paraná. Todas com o mesmo objetivo: suspender a publicidade institucional para tornar sem efeito os atos praticados pelas autoridades e/ou agentes públicos que possibilitaram a criação, exibição e divulgação, nos diversos meios de comunicação, da referida campanha. Os autores também pretendiam que os valores gastos na produção e veiculação das peças publicitárias sejam restituídos aos cofres públicos.

De acordo com os argumentos defendidos nas quatro ações, a campanha publicitária "Vamos desatar este nó. Vamos mudar este País" viola o artigo 37 da Constituição Federal, "pois não tem caráter educativo e visa, apenas, influenciar a população, ferindo o princípio da moralidade administrativa". Em caráter liminar, a 5ª Vara Federal do Paraná, onde uma das ações foi ajuizada, suspendeu, em 13/05/2003, a veiculação da publicidade sobre a Reforma nas tevês, rádios e outros meios de comunicação do País.

A AGU alegou junto ao STJ que as ações populares apresentaram a mesma "causa de pedir, pedidos idênticos e mesmos réus" (a União), o que caracteriza a existência de "conexão entre os feitos". Desse modo, a liminar concedida pela Justiça paranaense deveria ser revogada até que fosse analisado o conflito de competência. "Há que se buscar um critério unificador e individualizador do órgão judicial que irá encontrar solução uniforme e adequada para o caso concreto. Se não ocorrer a reunião dos processos para julgamento num único juízo competente, corre-se o risco da prolação de decisões contraditórias e conflitantes entre si sobre o mesmo tema", advertiram os representantes da AGU.

Ao decidir, o ministro Nilson Naves afirma que em princípio reconhece a existência do conflito de competência, tendo em vista que juízos submetidos a tribunais distintos estão dando andamento a ações que se afiguram conexas. "Em todas as ações, a causa de pedir e o pedido têm o mesmo objetivo, pelo que se afigura manifesta a conexão de ações, recomendando-se a reunião sob o mesmo comando para evitar decisões contraditórias", assinala o ministro.

Após o recesso forense o processo será distribuído ao ministro Castro Meira para julgamento do mérito pela Primeira Seção do STJ.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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