Posse de fazenda ocupada por índios pataxós permanece com dono do imóvel
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson
Naves, negou à União pedido de reforma da decisão do ministro José
Delgado, integrante da Primeira Turma, segundo a qual a posse de uma
fazenda na Bahia deve permanecer com Augusto Cesar de Magalhães Ribeiro
Coelho. Liminar da justiça baiana, confirmada pelo TRF 1ª Região, já
havia garantido a reintegração de Coelho na posse da Fazenda Iracema,
ocupada por índios pataxós.
De acordo com o despacho do ministro José Delgado, relator da
medida cautelar proposta junto ao STJ, o pedido de liminar proposto
pela União foi indeferido porque a cópia integral da decisão do TRF 1ª
Região não foi anexada ao processo. Isso tornou impossível a
verificação dos pressupostos essenciais para a concessão da medida. Ao
manter a decisão, o ministro Nilson Naves determinou a remessa do
processo ao relator, que vai submeter o julgamento do mérito à Primeira
Turma do Tribunal.
Na ação de reintegração de posse, Augusto Coelho afirmou ser dono
da gleba "invadida" por membros comunidade da tribo pataxó, originária
do sul da Bahia. Ele disse que vinha exercendo todos os direitos
inerentes à sua propriedade e posse, com atividade produtiva de
pecuária. "As atividades na fazenda geram emprego e renda para a
comunidade local, não havendo razão para a moléstia de sua posse por
parte dos indígenas".
Por outro lado, a União pediu o indeferimento da liminar pleiteada
por Coelho. O imóvel deveria ser considerado bem da União porque está
localizado em terras da reserva indígena Caramuru-Paraguaçu, nos
municípios baianos de Pau Brasil e Itajú do Colônia.
Sentença
Em sua decisão, o presidente do STJ destacou parte da sentença que
manteve a posse com Augusto Coelho. Conforme o trecho citado, em
momento algum é negada a condição de Coelho de detentor do poder de
fato sobre a fazenda, dando-lhe utilização econômica. No entanto, a
União imputa um fato impeditivo ao exercício desse direito, sob o
argumento de "posse imemorial sobre a área" em disputa, por se tratar
de imóvel inserido em reserva indígena.
O ministro citou, ainda, decisão do TRF 1ª Região, a qual manteve
a liminar concedida na ação de reintegração de posse. O TRF considerou
"incensurável" a decisão que resguardou o direito de quem exercia
pacificamente a posse e a teve "turbada ou esbulhada de um momento para
o outro". A medida se impõe para "garantir a continuidade das
atividades de economia rural exercidas no imóvel de domínio privado,
restabelecendo-se, assim, o status quo ante", concluiu o TRF.
"É fato que se reconhece a garantia constitucional ao direito
indígena sobre as terras tradicionalmente por eles ocupadas. Contudo,
também é certa a garantia constitucional ao direito de propriedade e
aos instrumentos assecuratórios desse direito. A eventual colisão de
direitos com sede constitucional há de ser resolvida com lastro na
prova produzida nos autos sobre as respectivas titulações", concluiu
Nilson Naves, ao rejeitar o pedido de retratação.