Empregador que nega guia para seguro-desemprego paga indenização
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de
segunda instância que condenou uma empregadora a pagar indenização a
uma ex-empregada por se negar a fornecer a guia do seguro-desemprego. A
empresa Dom – Danças Orientais e Místicas, de Belo Horizonte, alegou
que ela não teria direito ao benefício porque passou a dar aulas
particulares depois da demissão.
Essa atividade, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de
Minas Gerais (3ª Região), foi apenas um "bico" para burlar a crise
econômica e não deu à professora os direitos trabalhistas de uma
relação de emprego, como carteira assinada e Fundo de Garantia. A
atividade autônoma da ex-empregada da DOM não lhe retirou os direitos
assegurados por lei decorrentes da relação empregatícia anterior,
concluiu o TRT-MG.
Inconformada com essa decisão, a DOM recorreu ao TST. O relator do
recurso, ministro Barros Levenhagen, esclareceu que o TST já firmou
jurisprudência (Orientação Jurisprudencial nº 211) sobre a questão: o
não-fornecimento da guia dá origem ao direito à indenização
substitutiva.
Condenada ao pagamento de multa decorrente de atraso no pagamento
das verbas da rescisão do contrato, a Dom conseguiu reverter essa
decisão do TRT. O ministro Barros Levenhagen afirmou que a multa
prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477,
parágrafo 8º) é devida desde que as verbas "sejam incontroversas na
rescisão contratual". No caso da professora de dança, o reconhecimento
do vínculo empregatício ocorreu judicialmente, o que, segundo
Levenhagen, leva à inferência de ter havido controvérsia, não cabendo,
dessa forma, a aplicação da multa.