Empregador que nega guia para seguro-desemprego paga indenização

Empregador que nega guia para seguro-desemprego paga indenização

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segunda instância que condenou uma empregadora a pagar indenização a uma ex-empregada por se negar a fornecer a guia do seguro-desemprego. A empresa Dom – Danças Orientais e Místicas, de Belo Horizonte, alegou que ela não teria direito ao benefício porque passou a dar aulas particulares depois da demissão.

Essa atividade, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), foi apenas um "bico" para burlar a crise econômica e não deu à professora os direitos trabalhistas de uma relação de emprego, como carteira assinada e Fundo de Garantia. A atividade autônoma da ex-empregada da DOM não lhe retirou os direitos assegurados por lei decorrentes da relação empregatícia anterior, concluiu o TRT-MG.

Inconformada com essa decisão, a DOM recorreu ao TST. O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, esclareceu que o TST já firmou jurisprudência (Orientação Jurisprudencial nº 211) sobre a questão: o não-fornecimento da guia dá origem ao direito à indenização substitutiva.

Condenada ao pagamento de multa decorrente de atraso no pagamento das verbas da rescisão do contrato, a Dom conseguiu reverter essa decisão do TRT. O ministro Barros Levenhagen afirmou que a multa prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, parágrafo 8º) é devida desde que as verbas "sejam incontroversas na rescisão contratual". No caso da professora de dança, o reconhecimento do vínculo empregatício ocorreu judicialmente, o que, segundo Levenhagen, leva à inferência de ter havido controvérsia, não cabendo, dessa forma, a aplicação da multa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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