STJ mantém condenação de empresa por acusar empregado injustamente
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu apenas
parte do recurso da Vera Cruz Seguradora S/A contra decisão que
condenou a empresa a indenizar o corretor Evandro Moraes Lopes, seu
ex-empregado. A empresa solicitou instauração de inquérito policial
acusando o ex-empregado de estelionato e falsificação de documentos. As
acusações não foram comprovadas sendo o corretor inocentado. A decisão
do STJ manteve a condenação da Vera Cruz, mas reduziu a indenização por
danos morais para R$ 60 mil.
Evandro Moraes Lopes entrou com uma ação exigindo da Vera Cruz
Seguradora uma indenização por danos materiais, no valor de 40 salários
mínimos, e morais, de dois mil salários mínimos. De acordo com a ação,
a Vera Cruz teria denunciado o corretor, então seu empregado, pela
suposta prática dos crimes de estelionato e falsificação.
Após a acusação e por causa da pressão sofrida, o corretor pediu
demissão da empresa e não conseguiu mais emprego. Segundo Evandro
Lopes, ele estaria desacreditado na praça e diante dos colegas
corretores. A falta de emprego teria prejudicado o corretor, mulher e
filhos, que passaram a viver às custas da família.
Segundo o processo, a acusação feita pela empresa teve por base o
pedido do pagamento de um seguro em virtude de um sinistro. O pedido
teria sido efetuado pelo segurado menos de 30 dias após a assinatura do
contrato de seguro do automóvel. A vistoria do veículo, segundo a Vera
Cruz, teria sido feita por Evandro Lopes, empregado da empresa há
quatro anos, onde recebia uma média de mil reais por mês.
Diante do pedido de pagamento do seguro antes de 30 dias da
assinatura do contrato, a Vera Cruz suspeitou que o automóvel já
estivesse danificado, com perda total, antes de ser segurado, fato que
teria sido omitido pelo corretor. Com base em suas suspeitas, a empresa
solicitou a instauração de um inquérito policial contra seu empregado.
Os fatos alegados pela empresa não foram comprovados e, por esse
motivo, o inquérito policial foi arquivado e Evandro Lopes considerado
inocente.
Ao analisar a ação, o Juízo de primeiro grau condenou a Vera Cruz
a indenizar Evandro Lopes. A sentença determinou à empresa o pagamento
de lucros cessantes e danos emergentes no valor de 40 salários mínimos
(danos materiais) e dois mil salários mínimos a título de danos morais.
A Vera Cruz apelou, mas o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM)
manteve a sentença. Para o TJ-AM, "se suspeitas havia sobre a
ocorrência do fato, cabia ao gerente da ré (Vera Cruz) diligenciar no
sentido de que ficassem apuradas as devidas responsabilidades,
efetivando tal diligência a partir de uma ampla investigação nos
quadros da empresa e não, sem provas suficientes, representar
criminalmente imputando a prática de crimes de estelionato e
falsificação de documentos a empregado antigo, possuidor de bom
conceito, e pelo que se infere dos autos, para não ressarcir os danos
causados no veículo de um de seus segurados".
Tentando modificar as decisões anteriores, a Vera Cruz recorreu ao
STJ. A empresa contestou a concessão de gratuidade judiciária ao
ex-empregado. Segundo a Vera Cruz, o corretor não teria provado a
insuficiência de recursos para poder receber o benefício. A seguradora
também contestou a determinação do pagamento de danos materiais e
morais a seu ex-empregado.
Para a empresa, ao solicitar a abertura de um inquérito policial, ela
teria agido no exercício regular de direito, pois a questão precisava
ser esclarecida não podendo a seguradora adotar outra conduta senão a
de comunicar o fato à autoridade competente para que o Estado
determinasse a solução apropriada. Por esse motivo, segundo a Vera
Cruz, por ter agido no exercício regular do direito, não estaria
caracterizada a responsabilidade civil de indenizar o ex-empregado.
A empresa ressaltou também a necessidade de ser comprovado o prejuízo
sofrido pelo corretor e sua ligação com o pedido de inquérito policial.
Por fim, a Vera Cruz afirmou que o valor determinado para indenização
por danos morais seria muito alto e estaria gerando o enriquecimento
ilícito do corretor.
O ministro Castro Filho manteve a condenação da seguradora, mas
acolheu parte de seu recurso para reduzir o valor da indenização por
danos morais para R$ 60 mil entendendo que o valor de dois mil salários
mínimos não seria razoável "distanciando-se do bom senso". O relator
negou a contestação da empresa sobre a concessão da gratuidade da
justiça a Evandro Lopes. O ministro lembrou entendimento firmado no STJ
e no Supremo Tribunal Federal de que "o benefício da assistência
judiciária será concedido mediante simples declaração da parte de que
não pode custear as despesas do processo e os honorários do advogado,
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, admitindo-se, é
certo, prova em contrário, a qual não foi produzida pela ora recorrente
(Vera Cruz)".
A respeito da alegação da Vera Cruz de que os danos materiais não
teriam sido comprovados, Castro Filho entendeu que a análise da
afirmação exige a revisão da provas do processo, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.Com relação aos danos morais, Castro Filho destacou
que, em princípio, a alegação de que a empresa não deveria indenizar o
ex-empregado por que teria agido no exercício regular de direito seria
verdadeira. "Tanto que a absolvição por inexistência do fato, autoria
diversa ou insuficiência de provas, por si só, não cria para aquele que
foi acusado da prática de ilícito penal direito à indenização pelo só
fato da instauração desse procedimento (inquérito)", concluiu o
ministro.
No entanto, para o relator, no caso estaria comprovada a
responsabilidade da empresa diante da conclusão da sentença, confirmada
pelo TJ-AM, "no sentido de ter a empregadora, ora recorrente (Vera
Cruz), ensejado a instauração de inquérito policial de forma injusta,
com base em indícios extremamente frágeis, acarretando, por
conseqüência, situação de constrangimento e humilhação para o
empregado", além dos prejuízos à sua profissão e ao próprio sustento.