Empregada é multada por pedir parcela do FGTS já paga pela empresa

Empregada é multada por pedir parcela do FGTS já paga pela empresa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou multa aplicada contra uma advogada que pediu na Justiça do Trabalho verbas de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) que haviam sido quitadas pelo ex-empregador na rescisão do contrato. O Direito do Trabalho tem como princípio a proteção ao trabalhador, mas "não há norma legal que proteja a malícia, a chicana, ou, enfim, a improbidade processual do empregado demandante", disse o relator, ministro João Oreste Dalazen.

Ex-empregada da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, a advogada foi condenada na primeira instância a pagar multa de 40% sobre o valor da rescisão contratual por litigância de má-fé. Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) enfatizou a necessidade de reprimir a "má-fé processual do litigante no processo trabalhista, seja quem for, sob pena de negar-se toda a base de ética e de dignidade em que repousa a administração da Justiça pelo Estado".

A decisão do TRT fundamentou-se no artigo 1.531, do antigo Código Civil, que prevê àquele que demanda por dívida já paga a obrigação de pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. Dalazen aponta "impropriedade técnica" nessa fundamentação, mas mantém a condenação. Ele considera agravante o fato de a ex-empregada da Fundação Gaúcha ser advogada e, mesmo sabendo das implicações legais, formular pedido de parcela já recebida.

Voto vencido no julgamento do recurso da advogada, o juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, afirmou que a multa prevista no artigo 1.531 do Código Civil não tem aplicação subsidiária no Direito do Trabalho. As normas de Direito do Trabalho seguem o princípio da proteção ao trabalhador, inconciliável com o princípio da igualdade jurídica dos contratantes regidos pelo direito comum, enfatizou.

Para Dalazen, a proteção ao trabalhador em decorrência de sua condição econômica mais frágil (parcialidade compensatória das normas processuais trabalhistas) não pode ser exarcebada a ponto de se acobertar a litigância de má-fé. "Por conta da impunidade, transforma-se o processo trabalhista em terreno propício ao aventureirismo irresponsável e contribui-se para congestionar ainda mais a Justiça do Trabalho", disse.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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