Empregada é multada por pedir parcela do FGTS já paga pela empresa
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou multa
aplicada contra uma advogada que pediu na Justiça do Trabalho verbas de
FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) que haviam sido quitadas
pelo ex-empregador na rescisão do contrato. O Direito do Trabalho tem
como princípio a proteção ao trabalhador, mas "não há norma legal que
proteja a malícia, a chicana, ou, enfim, a improbidade processual do
empregado demandante", disse o relator, ministro João Oreste Dalazen.
Ex-empregada da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, a
advogada foi condenada na primeira instância a pagar multa de 40% sobre
o valor da rescisão contratual por litigância de má-fé. Ao confirmar a
sentença, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª
Região) enfatizou a necessidade de reprimir a "má-fé processual do
litigante no processo trabalhista, seja quem for, sob pena de negar-se
toda a base de ética e de dignidade em que repousa a administração da
Justiça pelo Estado".
A decisão do TRT fundamentou-se no artigo 1.531, do antigo Código
Civil, que prevê àquele que demanda por dívida já paga a obrigação de
pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. Dalazen aponta
"impropriedade técnica" nessa fundamentação, mas mantém a condenação.
Ele considera agravante o fato de a ex-empregada da Fundação Gaúcha ser
advogada e, mesmo sabendo das implicações legais, formular pedido de
parcela já recebida.
Voto vencido no julgamento do recurso da advogada, o juiz
convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, afirmou que a multa
prevista no artigo 1.531 do Código Civil não tem aplicação subsidiária
no Direito do Trabalho. As normas de Direito do Trabalho seguem o
princípio da proteção ao trabalhador, inconciliável com o princípio da
igualdade jurídica dos contratantes regidos pelo direito comum,
enfatizou.
Para Dalazen, a proteção ao trabalhador em decorrência de sua
condição econômica mais frágil (parcialidade compensatória das normas
processuais trabalhistas) não pode ser exarcebada a ponto de se
acobertar a litigância de má-fé. "Por conta da impunidade,
transforma-se o processo trabalhista em terreno propício ao
aventureirismo irresponsável e contribui-se para congestionar ainda
mais a Justiça do Trabalho", disse.