Incra discute no STJ indenização por área de reserva legal e juros em desapropriação
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir
recurso especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
– Incra em um processo de desapropriação para fins de reforma agrária
no Estado do Paraná. O Incra contesta decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que determinou o pagamento de indenização por área
de preservação permanente e juros compensatórios aos donos da área
expropriada. Os ministros da Primeira Turma acolheram agravo de
instrumento (tipo de recurso) do Incra para determinar a subida do
recurso especial para julgamento pelo STJ.
O Incra entrou com uma ação de desapropriação para fins de reforma
agrária do imóvel rural Fazenda Pinhal Ralo – Rio Bonito, localizado
nos municípios de Laranjeira do Sul e Rio Bonito do Iguaçu, no Estado
do Paraná. A área é de propriedade da Giacomar Investimentos e
Representações Ltda.
O Juízo de primeiro grau concedeu o pedido ao Incra autorizando a
desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. A
sentença determinou o pagamento de uma indenização calculada com base
nos valores da terra nua somados às benfeitorias. Na indenização
referente às benfeitorias, o Juízo incluiu pagamento pelos
reflorestamentos e pela madeira existente na área denominada "matas
secundárias".
A Giacomar e o Incra apelaram. A empresa contestou o valor da
indenização atribuído à área referente às matas de reserva legal, matas
de preservação permanente, das toras em aproveitamento, do desfalque
patrimonial, das estradas e cacimbas, e do reflorestamento. O apelo do
Incra, por sua vez, alegou que a indenização referente à área de
floresta nativa deveria ser paga em títulos da dívida agrária – TDAs e
não em dinheiro. O Instituto também contestou o pagamento de juros
compensatórios.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região acolheu partes dos
dois apelos. O TRF aumentou a indenização referente às matas de reserva
legal, como solicitado pela Giacomar, e determinou o pagamento em TDAs
da cobertura florística da área de reserva legal, de acordo com o apelo
do Incra, mas manteve o pagamento dos juros compensatórios.
Diante da decisão de segundo grau, o Incra interpôs um recurso
especial para que a discussão fosse analisada e julgada pelo STJ. No
recurso, o Instituto alegou que o valor determinado pelo TRF para a
indenização da área de preservação permanente, reserva legal e matas
secundárias teria contrariado a Medida Provisória 1.577/97. Com relação
aos juros compensatórios, o Incra afirmou não serem devidos por ser
tratar de desapropriação por interesse social para fins de reforma
agrária de um imóvel rural improdutivo.
O TRF da 4ª Região não autorizou a subida do recurso especial para
o STJ. Com isso, o Incra recorreu diretamente ao STJ por meio de agravo
de instrumento (tipo de recurso) para que o Superior Tribunal
autorizasse a subida do recurso. O agravo foi analisado pelo colegiado
da Primeira Turma sob a relatoria do ministro Luiz Fux, que acolheu o
pedido determinando a subida do recurso especial.