Fepasa: TST confirma demissão após fim de garantia no emprego

Fepasa: TST confirma demissão após fim de garantia no emprego

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que considerou legal a demissão de uma funcionária da Fepasa – Ferrovia Paulista S/A - ocorrida após o fim do acordo coletivo que estabelecia garantia no emprego. A estabilidade foi assegurada em norma coletiva com vigência até 31 de dezembro de 1994. A funcionária foi demitida em 31 de outubro de 1995 e logo depois ajuizou reclamação trabalhista contra a Fepasa, na qual requereu sua reintegração ao serviço com base no princípio do direito adquirido.

Relator do recurso, o juiz convocado Luiz Phillipe Vieira de Mello Filho afirmou que a garantia de emprego invocada se baseia em norma coletiva, sujeita a prazo de vigência determinado (dois anos), surtindo efeito apenas nesse prazo, sendo equivocado falar-se em direito adquirido. "A garantia deixou de existir a partir do momento em que outra norma coletiva, regularmente gestada, com a presença das entidades sindicais representativas, eliminou a garantia, substituindo-a por uma indenização pecuniária compensatória, no caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho", afirmou Vieira de Mello.

No recurso ao TST, a defesa da funcionária argumentou que "a garantia estipulada em cláusula coletiva tinha caráter permanente e definitivo, bastando que se implementasse as condições nela exigidas – contar com mais de quatro anos de serviço; que, por isso, não estava sujeita à intempérie das prorrogações bienais; que a alteração procedida, eliminando tal garantia, só poderia afetar os novos contratos, jamais os pretéritos".

Além disso, a defesa argumentou que a norma coletiva exigia motivação para a demissão, o que não ocorreu, e ainda que a Fepasa não comprovou que a dispensa foi precedida do programa de reorganização previsto no instrumento coletivo. O argumento foi igualmente rechaçado pelo juiz relator. "Embora a Fepasa não tenha anexado aos autos documentos hábeis para provar que tenha procedido a um programa de reorganização, o fato independe de prova, por ser público e notório que a empresa passou por reorganização, já tendo sido, inclusive, leiloada", conclui Vieira de Mello Filho.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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