Fepasa: TST confirma demissão após fim de garantia no emprego
Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve a decisão regional que considerou legal a demissão de
uma funcionária da Fepasa – Ferrovia Paulista S/A - ocorrida após o fim
do acordo coletivo que estabelecia garantia no emprego. A estabilidade
foi assegurada em norma coletiva com vigência até 31 de dezembro de
1994. A funcionária foi demitida em 31 de outubro de 1995 e logo depois
ajuizou reclamação trabalhista contra a Fepasa, na qual requereu sua
reintegração ao serviço com base no princípio do direito adquirido.
Relator do recurso, o juiz convocado Luiz Phillipe Vieira de Mello
Filho afirmou que a garantia de emprego invocada se baseia em norma
coletiva, sujeita a prazo de vigência determinado (dois anos), surtindo
efeito apenas nesse prazo, sendo equivocado falar-se em direito
adquirido. "A garantia deixou de existir a partir do momento em que
outra norma coletiva, regularmente gestada, com a presença das
entidades sindicais representativas, eliminou a garantia,
substituindo-a por uma indenização pecuniária compensatória, no caso de
rescisão unilateral do contrato de trabalho", afirmou Vieira de Mello.
No recurso ao TST, a defesa da funcionária argumentou que "a
garantia estipulada em cláusula coletiva tinha caráter permanente e
definitivo, bastando que se implementasse as condições nela exigidas –
contar com mais de quatro anos de serviço; que, por isso, não estava
sujeita à intempérie das prorrogações bienais; que a alteração
procedida, eliminando tal garantia, só poderia afetar os novos
contratos, jamais os pretéritos".
Além disso, a defesa argumentou que a norma coletiva exigia
motivação para a demissão, o que não ocorreu, e ainda que a Fepasa não
comprovou que a dispensa foi precedida do programa de reorganização
previsto no instrumento coletivo. O argumento foi igualmente rechaçado
pelo juiz relator. "Embora a Fepasa não tenha anexado aos autos
documentos hábeis para provar que tenha procedido a um programa de
reorganização, o fato independe de prova, por ser público e notório que
a empresa passou por reorganização, já tendo sido, inclusive,
leiloada", conclui Vieira de Mello Filho.