Vasp ganha recurso e reduz valor de indenização a ser paga pela prática de overbooking

Vasp ganha recurso e reduz valor de indenização a ser paga pela prática de overbooking

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor de indenização a ser paga pela Vasp - Viação Aérea São Paulo/SP pela prática de overbooking. A companhia esta sendo processada por uma família que não conseguiu embarcar numa viagem de volta de Miami para São Paulo devido ao excesso de passageiros na aeronave da empresa. Por unanimidade, os ministros conheceram e deram parcial provimento ao recurso especial da companhia de aviação, reduzindo o montante inicial da condenação de 18 mil reais - para cada um dos cinco autores da ação - à quantia de seis mil reais.

Em 1996, Beatriz Araújo de Castro Rangel e mais quatro menores, representados na ação pelo pai, Geraldo Gomes de Almeida, ajuizaram um pedido de indenização contra a Vasp alegando terem sofrido danos morais e materiais devido à pratica de overbooking adotada pela empresa. Os cinco autores adquiram passagens para o trecho São Paulo/Miami/São Paulo. Porém, no momento do retorno, não conseguiram embarcar, pois a Vasp vendera mais assentos do que os disponíveis na aeronave (overbooking). Eles foram obrigados a permanecer na sala de outra companhia (porque não tinham visto para os EEUU) e, após 10 horas de espera, resolveram comprar bilhetes da American Airlines para voltar ao Brasil.

A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a Vasp ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.749.12, além de danos morais correspondentes a 100 salários mínimos para cada um dos autores do pedido. A empresa aérea apelou da decisão, mas o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a condenação inicial.

Buscando reverter a decisão desfavorável, a Vasp recorreu ao STJ argumentando que, "no caso dos autos, o valor da tarifa paga pelos recorridos para o trecho Miami/São Paulo importou em R$553,00, para os adultos e R$420,30, para as crianças, sendo certo que o valor da indenização concedida supera o da tarifa em mais de 30 vezes, evidenciando-se o excesso incorrido na fixação do valor da indenização". A defesa da companhia também salientou haver divergência jurisprudencial a respeito do critério para fixação do montante indenizatório por danos morais em se tratando de overbooking.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, afirmou que a empresa aérea demonstrou "de modo suficiente a divergência existente, pois a quantia deferida, de 100 salários mínimos para cada um dos cinco autores, sendo quatro menores de idade, destoa dos valores ordinariamente escolhidos para a reparação do dano em situação como a dos autos".

Ruy Rosado reconheceu o mau procedimento da companhia aérea, "que preferiu o overbooking a respeitar o interesse e a expectativa de seus passageiros", mas entendeu que a condenação imposta pelo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, determinando o pagamento de 18 mil reais a cada um dos cinco autores da ação, era excessivo. "No que concerne ao valor do dano moral, o entendimento que hoje predomina neste Tribunal é no sentido de que, em casos tais, é cabível o conhecimento do especial quando exagerada ou irrisória a indenização arbitrada, seja por ofensa ao dispositivo de lei que dispõe sobre a responsabilidade civil do causador do dano, seja por divergência jurisprudencial", finalizou o ministro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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