Vasp ganha recurso e reduz valor de indenização a ser paga pela prática de overbooking
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor de
indenização a ser paga pela Vasp - Viação Aérea São Paulo/SP pela prática
de overbooking. A companhia esta sendo processada por uma família que não
conseguiu embarcar numa viagem de volta de Miami para São Paulo devido ao
excesso de passageiros na aeronave da empresa. Por unanimidade, os ministros
conheceram e deram parcial provimento ao recurso especial da companhia de
aviação, reduzindo o montante inicial da condenação de 18 mil reais - para
cada um dos cinco autores da ação - à quantia de seis mil reais.
Em 1996, Beatriz Araújo de Castro Rangel e mais quatro menores, representados
na ação pelo pai, Geraldo Gomes de Almeida, ajuizaram um pedido de indenização
contra a Vasp alegando terem sofrido danos morais e materiais devido à pratica
de overbooking adotada pela empresa. Os cinco autores adquiram passagens
para o trecho São Paulo/Miami/São Paulo. Porém, no momento do retorno, não
conseguiram embarcar, pois a Vasp vendera mais assentos do que os disponíveis
na aeronave (overbooking). Eles foram obrigados a permanecer na sala de
outra companhia (porque não tinham visto para os EEUU) e, após 10 horas de
espera, resolveram comprar bilhetes da American Airlines para voltar ao Brasil.
A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a Vasp ao pagamento
de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.749.12, além de danos
morais correspondentes a 100 salários mínimos para cada um dos autores do
pedido. A empresa aérea apelou da decisão, mas o Primeiro Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a condenação inicial.
Buscando reverter a decisão desfavorável, a Vasp recorreu ao STJ argumentando
que, "no caso dos autos, o valor da tarifa paga pelos recorridos para o trecho
Miami/São Paulo importou em R$553,00, para os adultos e R$420,30, para as
crianças, sendo certo que o valor da indenização concedida supera o da tarifa
em mais de 30 vezes, evidenciando-se o excesso incorrido na fixação do valor
da indenização". A defesa da companhia também salientou haver divergência
jurisprudencial a respeito do critério para fixação do montante indenizatório
por danos morais em se tratando de overbooking.
O ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, afirmou que a
empresa aérea demonstrou "de modo suficiente a divergência existente, pois
a quantia deferida, de 100 salários mínimos para cada um dos cinco autores,
sendo quatro menores de idade, destoa dos valores ordinariamente escolhidos
para a reparação do dano em situação como a dos autos".
Ruy Rosado reconheceu o mau procedimento da companhia aérea, "que preferiu
o overbooking a respeitar o interesse e a expectativa de seus passageiros",
mas entendeu que a condenação imposta pelo Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo, determinando o pagamento de 18 mil reais a cada um dos cinco autores
da ação, era excessivo. "No que concerne ao valor do dano moral, o entendimento
que hoje predomina neste Tribunal é no sentido de que, em casos tais, é cabível
o conhecimento do especial quando exagerada ou irrisória a indenização arbitrada,
seja por ofensa ao dispositivo de lei que dispõe sobre a responsabilidade
civil do causador do dano, seja por divergência jurisprudencial", finalizou
o ministro.