Empresa Ferroviária pagará indenização a dono de caminhão, destruído em acidente

Empresa Ferroviária pagará indenização a dono de caminhão, destruído em acidente

Empresa ferroviária que não adota as medidas necessárias para a prevenção de acidentes ao longo da estrada de ferro também deve responder por danos causados a terceiros. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso da Ferrovia Centro Atlântica, do Espírito Santo. A empresa foi condenada, juntamente com a Facol Assessoria e Serviços Ltda., a pagar indenização ao transportador Valdino Vital Moscon. Seu caminhão, alugado para a Facol prestar serviços de limpeza à prefeitura de Vila Velha, foi destruído em acidente na Avenida Brasil.

Em maio de 1999, o caminhão Mercedes Bens, tipo caçamba, recolhia lixo sob o viaduto localizado na Avenida Brasil, Cobi de Baixo, onde se localiza a via férrea. Quando se preparava para deixar o local, uma locomotiva da Centro Atlântica bateu na traseira, destruindo completamente o caminhão. Segundo a defesa, o transportador procurou as duas empresas para resolver a situação. Não tendo conseguido, entrou na Justiça, pedindo indenização pelo prejuízo patrimonial de R$ 31.050,00 (trinta e um mil reais e cinqüenta centavos), e pelo que deixou de receber com a perda do veículo. O caminhão estava locado para a Facol há um ano e quatro meses.

"Por não suportar mais o descaso com que foi tratado, e por estar passando por sérias dificuldades financeiras (...) e o caminhão ser a fonte de renda para seu sustento, não viu outra forma senão recorrer a justiça, a fim de que sejam reparados os prejuízos patrimoniais decorrentes da ação ilícita do 2ª réu e da obrigação decorrente da locação do 1º réu", afirmou o advogado.

Em sua defesa, a Costa Atlântica acusou a Facol de ser a culpada pelo acidente, além de afirmar que a prefeitura deveria figurar no processo como co-responsável pelo evento danoso. "Ainda que os fatos descritos na inicial correspondessem à realidade (...), e não estivesse caracterizada a culpa exclusiva da 1ª ré, através de seus prepostos, o acidente teria, ainda assim, decorrido de evidente falha operacional da mesma, que jamais comunicou a coleta do lixo à 2ª ré", afirmou.A Facol protestou. "As partes envolvidas são o condutor do caminhão que fora contratado pelo Autor e o condutor da locomotiva, não tendo a empresa Facol que responder por supostos danos causados", defendeu.

O juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha discordou, considerando ter havido culpa concorrente dos envolvidos. "Julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar as rés a pagarem ao autor a quantia de quinze mil, quinhentos e vinte e cinco reais a título de perdas e danos, bem como a metade dos lucros cessantes requeridos na inicial, valor que será apurado em liquidação de sentença", afirmou. Todos apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve a sentença. "É responsável a empresa ferroviária que não adota as medidas necessárias para a prevenção de acidentes no leito ferroviário. Responde também a empresa prestadora de serviço em decorrência do vínculo contratual, que opera de forma omissa com relação a instrução de seu pessoal ou de terceiros", diz o acórdão. A Costa Atlântica recorreu ao STJ.

A Quarta Turma não conheceu do recurso. Segundo o ministro Ruy Rosado, relator do processo, incumbia à recorrente zelar para que o fato não acontecesse, adotando as medidas recomendadas pelas circunstâncias e eficazes para prevenir o acidente. "Ao permitir o depósito de lixo às margens do leito e assim forçar a limpeza do local, criou as condições para que o desastre ocorresse", observou o relator. "No que diz com os lucros cessantes, o julgado não foi condicional, pois definiu o termo final da obrigação. Se o período se estendeu no tempo é porque a ré não se dispôs a efetuar o depósito da condenação, persistindo com o uso de todas as vias recursais permitidas, com dois embargos de declaração e mais este especial", concluiu Ruy Rosado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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