STJ concede assistência judiciária gratuita a entidade médico-hospitalar

STJ concede assistência judiciária gratuita a entidade médico-hospitalar

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu o benefício de justiça gratuita à Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – Hospital São Paulo. A decisão foi fundamentada na Lei 1.060/50. Segundo o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, a natureza filantróprica da sociedade evidencia o prejuízo que poderia resultar para a manutenção da atividade assistencial prestada à significativa parcela da sociedade, caso tivesse de arcar com os ônus decorrentes de um processo judicial.

A entidade é parte em uma ação declaratória de ineficácia e nulidade de compromisso particular de venda e compra de imóvel, movida por Maria Alice Ugarte Lordy. O pai dela adquiriu, por doação, um imóvel localizado na Vila Clementino, em São Paulo. Do documento de doação constavam cláusulas vitalícias de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. O imóvel foi vendido à sociedade em outubro de 90.

Única sucessora do proprietário do imóvel transacionado, a filha alega que a situação do imóvel era irregular e a entidade estaria se utilizando de preço vil. Maria Alice pediu, então, a nulidade do negócio realizado por seu pai.

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o pedido de Maria Alice procedente e o recurso da entidade teve seguimento negado no STJ, uma vez que para analisar a questão fatos e cláusulas contratuais teriam de ser reexaminadas, o que é vedado pelas Súmulas de número 5 e 7 do STJ. No julgamento do recurso especial, a Quarta Turma também rejeitou o pedido de concessão de justiça gratuita, por entender ausente os requisitos.

A entidade recorreu mais uma vez, a fim de obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme prevê a Lei 1.060/50. Alegou ser uma sociedade civil sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, reconhecida de utilidade pública federal, estadual e municipal pelos Decretos 57.925/66, 40.103/62 e 8.911/70. Segundo a defesa da entidade, a negação do benefício acarretaria grande prejuízo às pessoas favorecidas por seus serviços.


Pessoa jurídica

De acordo com o relator no STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o Tribunal entende ser possível a concessão do benefício de assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção.

No caso da Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – Hospital São Paulo, o relator destacou sua natureza médico-hospitalar. "O simples fato de destinar parte de seus recursos para custear uma ação judicial importa em redução em sua capacidade de atendimento, quer qualitativa quer quantitativamente, dos pacientes que necessitam dos seus serviços".

Acompanhado em seu voto pelos demais integrantes da Turma, o relator considerou satisfeitos os requisitos exigidos pelo STJ e concedeu a gratuidade de justiça pleiteada pela entidade.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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