TST susta seqüestro de verba para quitar correção de precatório
O corregedor-geral do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, concedeu liminar ao Estado de São Paulo para sustar o seqüestro de verba determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) com o fim de possibilitar o pagamento de saldo remanescente de precatório decorrente da correção monetária. Leal considerou o procedimento "contrário aos princípios processuais".
Em despacho, o ministro afirma que esse seqüestro de verba motivado pela não-atualização do débito inscrito no precatório até a data da efetivação do depósito poderia "atingir recursos financeiros destinados a outros fins, isto é, não consignados no orçamento para o cumprimento de precatórios judiciais e, em conseqüência, comprometer a regularidade das atividades administrativas, ameaçando a execução de programas sociais".
O precatório tem origem numa causa trabalhista na qual o Estado foi condenado a pagar a um servidor verba de R$ 13.510,93 (valor de março de 1998). O presidente do TRT da 15ª Região determinou o seqüestro de verba correspondente à correção monetária sob o fundamento de que a Fazenda Pública do Estado havia feito pagamento parcial de outro precatório apresentado em data posterior, não respeitando o direito de precedência.
O pagamento de precatório, mais recente, ainda que realizado de forma parcial, em detrimento de crédito inscrito em precatório apresentado em data anterior, acarreta a quebra da ordem cronológica, estabelecida no Código do Processo Civil e na Constituição Federal. Entretanto, o pagamento parcial de precatório judicial mais recente, em detrimento da quitação de saldo remanescente de precatório mais antigo decorrente de atualização monetária do débito não caracteriza a preterição do direito de precedência do credor, afirmou Ronaldo Leal.
O corregedor-geral cita decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual o seqüestro de verbas públicas para o pagamento de precatórios trabalhistas só é admitido quando não é respeitado o direito de precedência do credor.