STJ garante que consumidor tenha seu pedido revisto pela Justiça paulista

STJ garante que consumidor tenha seu pedido revisto pela Justiça paulista

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um dentista paulista que a Justiça averigúe se ele tem ou não direito a receber a diferença do que pagou por um veículo que não conseguiu transferir para o seu nome. O Judiciário paulista terá que verificar se a empresa foi realmente a intermediária da venda do veículo.

O dentista Adilson Ramos, de São Caetano do Sul (SP), adquiriu um automóvel Apollo, da Volkswagen, modelo 1990, por Cr$ 1.720.000,00. Ele comprou o veículo da Nazaré Automóveis, no bairro Ipiranga, na capital paulista em outubro daquele ano. Conforme o contrato, o veículo estava sendo adquirido sem nenhum embaraço, mas ao tentar transferi-lo para seu nome, o dentista constatou haver bloqueio na Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) de São Bernardo dos Campos por se tratar de veículo intransferível em razão de estar alienado fiduciariamente. Após acordos, conseguiu receber Cr$ 1.200.000,00 de Carlos Beccaro, a quem passou todos os direitos sobre o automóvel, mas ingressou na Justiça, buscando receber o restante do valor pago, equivalente a 12.232,24 Bônus do Tesouro Nacional.

Ao contestar a ação, a empresa afirma que não teria legitimidade para responder pela ação. Afirma que o automóvel foi adquirido de Carlos Beccaro, filho dos representantes legais da Nazaré. Além disso que por sua vez o comprara de Antonio Carlos Martins. Além disso, afirma que o autor da ação (o dentista) deveria responder por perdas e danos por estar cobrando dívida já paga, uma vez que ao desfazer o negócio, recebendo o valor de um milhão e duzentos cruzeiros, deu plena quitação para nada mais ser reclamado.

A primeira instância considerou que Adilson Ramos era carecedor da ação (por ausência do direito de agir decorrente da falta de pressuposto processual ou de condição da ação). Entendeu que a venda do veículo foi feita por Carlos Beccaro e não pela empresa, de modo que contra ela não se poderia reivindicar indenização.

O dentista apelou da decisão. Como o Tribunal de Justiça paulista manteve o mesmo entendimento, ele recorreu ao STJ. Alega que a Justiça paulista não colheu o depoimento do representante legal da empresa, o que configuraria cerceamento de defesa. Defende, ainda, que houve contrariedade ao Código Comercial porque se interessou por um veículo posto à disposição pela Nazaré Veículos e não por Carlos Beccaro, que, na verdade, é filho de um dos sócios da empresa. Sustenta, também, que a aquisição se deu no estabelecimento comercial da Nazaré Veículos, formalizada por documento não subscrito por Carlos e que outro filho dos sócios emitiu dois cheques de 750 mil cruzeiros cada, na mesma data, repassados a terceiros, "provavelmente os antigos proprietários do veículo".

O relator do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, ministro Aldir Passarinho Junior, deu razão ao dentista. O ministro analisou que, movida a ação pelo rito sumário, a inicial arrolou duas testemunhas, bem como o depoimento pessoal do representante legal da empresa ré, o que serviria, a toda evidência, para demonstrar a ligação entre o autor e a empresa ré, esta como eventual intermediária na alienação do veículo, provavelmente posto à venda em consignação no estabelecimento comercial, como é prática comum no mercado.

Dessa forma, o relator entende que efetivamente foi precipitado o exame da preliminar de carência da ação, sem ser dada qualquer oportunidade de melhor instrução e cognição sobre os fatos ocorridos. "Como a ação é de indenização, se o papel da empresa tiver sido, realmente, o de intermediária, não há necessidade da prova da titularidade para que seja responsável por atos ilícitos decorrentes de prática comercial irregular", afirma Passarinho Junior, concluindo que teria de ser investigado no curso do processo se a empresa atuou, ou em que extensão atuou. Com esse entendimento, acompanhado à unanimidade pela Quarta Turma, anulou o processo desde a audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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