STJ mantém a decisão que condenou empresa a pagar R$ 200 mil a menor atropelada
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão de segunda instância que condenou uma empresa de transportes urbanos a pagar uma indenização de R$ 200 mil a uma menor atropelada por um ônibus.
No dia 27 de outubro de 1998 a menor L.L.C.M foi atropelada por um ônibus quando ia pegá-lo para ir da escola onde estudava para casa. A menor deu sinal de parada para o ônibus, que não parou totalmente. A criança ao subir não se equilibrou, devido ao movimento do veículo, caiu e foi arrastada. O motorista que dirigia o ônibus não prestou socorro.
Segundo o processo, como conseqüência do acidente, a criança sofreu graves lesões que provavelmente deixará seqüelas que a prejudicará pelo resto da vida, como consta nos laudos médicos. As lesões atingiram o aparelho digestivo, na região anal, perdendo sua função. O aparelho reprodutor foi dilacerado, podendo impedir que no futuro a vítima tenha filhos. Os pais da criança entraram com pedido de danos morais contra a Transcol – Transportes Coletivos Ltda.
O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido e determinou que a empresa pagasse uma indenização no valor de R$ 200 mil para a vítima a fim de pagar as despesas médico-hospitalares e ressarcir os danos estéticos e psíquicos. O resultado foi protestado pelas seguradoras da empresa de transportes. As seguradoras Sul América Companhia Nacional de Seguros e a Ford Corretora e Seguros Ltda alegaram que o acidente aconteceu por culpa da vítima que tentou entrar no veículo antes que ele estacionasse. A Procuradoria Geral da República pediu que o recurso das seguradoras fosse negado em razão das graves lesões sofridas pela vítima.
A segunda instância considerou procedente a decisão do juiz de primeiro grau por acreditar que as cirurgias são necessárias para a recuperação estética da vítima, não para embelezamento, mas para suprir a recuperação dos órgãos do corpo da menina que foram dilacerados.
Inconformada, a Transcol entrou com pedido no STJ de revisão da sentença por acreditar que houve infringência ao artigo 159 do Código Civil "tendo em vista que a responsabilidade civil está calcada na idéia de culpa, inexistente no infeliz sinistro".
O ministro relator do processo, Castro Filho, não conheceu do recurso por acreditar que a alegação da violação ao artigo 159 do Código Civil não procede, uma vez que, a culpa pelo ocorrido foi expressamente reconhecida nas instâncias anteriores, como é relatado no processo: "O motorista do ônibus infrator foi imprudente não parando o ônibus totalmente para receber um passageiro, principalmente tratando-se de criança, quando ele deveria ter sido mais cauteloso, pois uma testemunha afirma que ele apenas diminuiu a velocidade do veículo e além disso estava desatento ao seu serviço, pois conversava com uma pessoa, não sentindo nem o ato do atropelamento".