STJ devolve recurso de empresa que requeria cumprimento de ação cominatória
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acompanhou o voto do ministro relator Sálvio de Figueiredo e decidiu pela devolução ao Tribunal de Justiça de São Paulo do recurso especial da empresa Líder Rádio e Televisão Ltda., que requereu o cumprimento de uma ação cominatória, contra a empresa Radiodifusora de Guarulhos Ltda., para que seja esclarecido se existe ou não, ação de rescisão de contrato entre as partes, que, caso exista, extinguiria a ação.
O processo teve início depois que a Líder ajuizou uma ação contra Adolfo de Vasconcelos Noronha e Maria Irani Guaraldo, com o argumento de ter-lhes adquirido a integralidade das cotas sociais da Radiodifusora Universitária de Guarulhos, bem como os direitos de radiodifusão, mas ao proceder a regularização da transferência do serviço junto ao órgão público competente, deparou com outra venda das mesmas cotas e cessão dos mesmos direitos a terceiro.
Afirmando ter sido "lícita, perfeita e acabada" a compra que realizara, a Líder pediu, na ação impetrada junto ao TJ de São Paulo, o comparecimento da Radiodifusora de Guarulhos à sede do órgão responsável, para assinar a documentação de "transferência direta de outorga" da emissora, sob pena de multa cominatória diária. O juiz extinguiu o processo por ilegitimidade passiva e o TJ cassou a sentença para que se examinasse o mérito.
Um recurso especial foi impetrado pela Líder Rádio e Televisão Ltda. junto ao STJ, pedindo que a decisão do Tribunal fosse cumprida. Ao mesmo tempo, a Radiodifusora de Guarulhos entrou também com outro recurso, informando existir um processo de recisão de contrato entre as partes, que extinguia a ação cominatória.
Diante disso o ministro Sálvio de Figueiredo decidiu pela devolução ao TJ de São Paulo os autos e pedindo para que seja verificada a existência ou não do processo e se realmente extingue a ação cominatória de mandar fazer.