STJ eleva valor de indenização a ser paga por médico que causou morte de recém-nascido

STJ eleva valor de indenização a ser paga por médico que causou morte de recém-nascido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, elevou o valor da indenização por dano moral a ser paga pelo médico Gilberto Garcez Garcia aos agricultores Gilmar Eugênio Peterle e Zilma Pelizza Peterle. O profissional foi condenado por erro médico que resultou na morte do filho recém-nascido do casal. Com base no voto do ministro Ruy Rosado de Aguiar, o STJ conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial para aumentar a condenação de 60 salários mínimos para 300 salários.

Na madrugada do dia 03 de abril de 1995, o casal procurou o médico da Santa Casa de Caridade de Dom Pedrito/RS, pois o bebê de 20 dias de idade apresentava febre alta e taquicardia. Não era a primeira vez que a criança era examinada pelo profissional, que também foi o responsável pelo parto de Zilma. Em sua casa, Gilberto Garcia receitou Keflex gotas, antitérmico e banho demorado e permitiu que o casal voltasse para a chácara onde residia, localizada há 15 quilômetros da cidade.

Todavia, o quadro de saúde da criança já era grave demais, com septicemia (infecção generalizada devido a uma pneumonia), e o bebê acabou falecendo. De acordo com a defesa do casal, "o médico mostrou toda a sua culpa em vários momentos". Primeiro, ele não teria dado importância ao choro insistente do recém-nascido e às reclamações da mãe nas consultas anteriores.

Consta dos depoimentos colhidos nos autos, que o médico também não teria examinado o paciente com atenção adequada. Entretanto, o erro mais grave teria sido diagnosticar a septicemia, mas não determinar o imediato internamento e tratamento intensivo do bebê. "Convém lembrar que o médico estava atendendo Geovane em contrato particular, recebendo religiosamente os seus honorários, mas mesmo assim não examinou a criança e foi dormir, colocando o despertador para as sete horas", ressaltou o advogado do casal.

O médico defende-se das acusações de negligência alegando que o hospital não possuía boas condições de atendimento à época, não havendo plantonistas presentes na entidade em abril de 1995. Gilberto Garcia ainda sustenta que a Santa Casa não mantinha laboratório próprio, não tinha UTI de pediatria nem berçário organizado, além de não contar com serviço de plantão de raio X.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), por unanimidade, deu provimento ao recurso do casal, condenando o médico ao pagamento de 60 salários mínimos a título de indenização por dano moral. "Se estava ao alcance do médico a possibilidade, ainda que por mais reduzida que fosse, de oferecer ao recém-nascido enfermo a possibilidade de cura, através da sua internação e, via de conseqüência, do tratamento adequado e observação devida, lhe era defeso abster-se de providenciá-la. Ao revés, sugeriu o retorno dos pais à sua casa com o menor, cuja omissão evidenciou a negligência na assistência prestada", decidiram os julgadores da Quinta Câmara Cível do TJ/RS.

Inconformados com o montante da indenização, os agricultores recorreram ao STJ sustentando haver decisões semelhantes de outros tribunais que fixaram as condenações entre 200 e 300 salários mínimos. "Os tribunais brasileiros, a exemplo do STJ, vem fixando valores entre 200 e 300 salários mínimos em razão de morte de filho menor por negligência médica. Ora, valor equivalente a 60 salários não atingirá os objetivos da reparação civil, pois será incapaz de lenir a dor dos recorrentes, tampouco trará efeito educacional ao lesante", argumentou o advogado do casal.

O ministro Ruy Rosado, relator do processo, acolheu o pedido dos agricultores, afirmando que o a intervenção do STJ tem sido admitida quando a indenização estabelecida é insuficiente para compensar o dano sofrido com a ação culposa do responsável. "No caso, pagar a quantia de R$ 12.000,00 aos pais de uma criança que sofreu por tantos dias sem o devido atendimento médico, apesar da insistência em procurar a atenção do facultativo, e que terminou morrendo sem a devida assistência, parece inadequado. Portanto, conheço do recurso especial para definir em 300 salários mínimos o valor da indenização, corrigida desde agora", concluiu o relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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