Suspensa decisão que autorizava compensação de IPI em mais de R$ 214 milhões

Suspensa decisão que autorizava compensação de IPI em mais de R$ 214 milhões

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, deferiu o pedido da Fazenda Nacional para suspender a liminar que garantia a SAB Trading Comercial e Exportadora S/A a manutenção e utilização dos créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) destinados à exportação. Essa autorização judicial significou a expedição de Documento Comprobatório de Compensação (DCC) para compensar R$ 214.273.063,08.

A empresa SAB Trading Comercial e Exportadora S/A ingressou com mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal em São Paulo, para garantir o direito à manutenção e utilização dos créditos de IPI relativos à aquisição e venda de produtos industrializados destinados à exportação. A liminar foi deferida reduzindo a abrangência da decisão para alcançar apenas as importações geradas em São Paulo. Ao despachar, inicialmente, o agravo (tipo de recurso) dessa decisão manifestado pela empresa, o relator restabeleceu a liminar, o que significou autorização (expedição de DCC) para compensar R$ 214.273.063,08.

Quando houve o julgamento do mérito da ação, no primeiro grau, a empresa tinha transferido sua sede para o Rio de Janeiro, e, assim, o delegado da Receita Federal em São Paulo não seria parte legítima no mandado de segurança, ou seja, não caberia contra ele a impetração. Com essa decisão no primeiro grau o recurso ficou prejudicado.

A empresa SAB Trading Comercial e Exportadora S/A apelou da sentença que extinguiu o mandado de segurança e, simultaneamente, entrou com medida cautelar para dar efeito suspensivo ao apelo, obtendo sucesso com o deferimento de liminar no agravo. Dessa decisão a Fazenda interpôs agravo regimental.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (sede em São Paulo) negou provimento à apelação da SAB, e a empresa entrou com outro recurso (embargos de declaração), ainda pendente de julgamento. O agravo regimental foi provido e a empresa ajuizou recurso especial, ainda em fase de admissibilidade.

Na pendência do processamento desses dois recursos, a empresa ajuizou nova cautelar no TRF da 3ª Região e a juíza relatora deferiu, inicialmente, a manutenção e a eficácia da liminar da ação mandamental.

Inconformada, a Fazenda Nacional postulou ao presidente do STJ a suspensão dessa decisão, argumentando ser cabível o pedido uma vez que "há manifesto interesse público na manutenção da arrecadação tributária; grave lesão à ordem jurídica já que reconhecida a ilegitimidade ad causam da autoridade apontada coatora proclamada em anterior cautelar com idêntico objetivo; grave lesão à ordem administrativa com a perpetuação de situação autorizativa da utilização indevida de créditos pela empresa e terceiros, obstando e embarançando o poder fiscalizador da União; grave lesão à economia pública mercê da magnitude dos valores envolvidos na operação".

Ao decidir o ministro Nilson Naves esclareceu que em outra situação análoga (SS 1168) havia deferido pedido nos mesmos moldes. E neste caso em análise, afirmou que "afigura-se-me assemelhado o contexto, potencializado, na espécie, de um lado, pelo excessivo volume tributário que pode ser transferido a terceiros e, de outra parte, pela possibilidade de embaraçar a já combalida capacidade da Fazenda Nacional de promover eficiente ação fiscalizadora".

Nilson Naves acrescenta que "há portanto, manifesto interesse público na suspensão da medida, razão pela qual defiro o pedido de suspensão da liminar concedida pela juíza Alda Basto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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