TST decide homologar acordo e derrubar interpretação do TRT-SP

TST decide homologar acordo e derrubar interpretação do TRT-SP

O acordo trabalhista é possível em qualquer fase processual e mediante simples petição assinada pelas partes e seus advogados, não sendo necessário o comparecimento das partes em audiência judicial. Esta foi a observação do juiz convocado do Tribunal Superior do Trabalho, Alberto Bresciani, para acatar (dar provimento) o recurso de revista apresentado ao TST pela Camargo Corrêa S.A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) que arquivou uma reclamação trabalhista movida por um empregado mesmo depois dele ter assinado um acordo com a empresa.

A Construções e Comércio Camargo Corrêa ingressara com recurso ordinário no TRT-SP, buscando a homologação do acordo pelo qual o reclamante (ex-empregado) confirmava o recebimento da parcela ajustada de R$ 9,1 mil, em abril de 1995, tendo subscrito o termo de acordo antes da data prevista para realização da audiência inaugural. O TRT não acolheu o recurso, observando que o reclamante não compareceu a audiência designada posteriormente ao acordo celebrado.

Além de invocar a jurisprudência trabalhista que convalida os acordos entre as partes, sem a chancela da audiência em juízo, o juiz convocado Alberto Bresciani observou, para prover o recurso da empresa, que "não havendo nenhuma evidência de vícios que pudessem comprometer a transação, necessária a sua homologação, com os efeitos a que alude o artigo 269, III, do Código de Processo Civil". Ele decidiu, assim, com apoio unânime da Terceira Turma do TST, pela homologação da transação e a extinção do processo com julgamento do mérito.

"No caso dos autos, além de se contatar o pagamento do expressivo valor ajustado, não há sequer cogitação de fraude", afirmou o juiz em seu voto, acompanhado à unanimidade pela Terceira Turma do TST. Ele acrescentou: "A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário (CPC arts. 125, IV, e 448; CLT art. 846), cabendo, no processo trabalhista, a qualquer momento".

O juiz Bresciani anotou ainda que é assim, no caso descrito pelo artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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