STJ nega recurso da Fazenda que discutia limite de receita bruta para microempresa
A Lei 8.864/94 manteve o valor de 250 mil UFIRs como limite de receita bruta anual para as microempresas que têm direito a benefícios nos campos administrativo, tributário, trabalhista, previdenciário e creditício. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o recurso da Fazenda Nacional contra a empresa Comércio e Representações Lasari Ltda, da cidade de Farroupilha (RS). No recurso, a Fazenda alegou que a Lei 8.864/94 teria reduzido o valor representativo da receita bruta para enquadramento de uma empresa como microempresa para 96 mil UFIRs.
Em setembro de 1995, a Comércio e Representações Lasari Ltda, de Farroupilha (RS), entrou com um mandado de segurança preventivo contra o delegado regional da Receita Federal de Caxias do Sul. A ação teria como objetivo evitar que a Receita Federal cumprisse, com relação à empresa, o disposto no Ato Declaratório nº 33/94. O ato teria determinado o limite de receita bruta de 96 mil UFIRs às microempresas para fins de isenção de imposto de renda e da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS. Segundo a Lasari, o teto máximo para enquadramento das empresas no conceito de microempresa para, assim, poderem ser beneficiadas como microempresas, seria de 250 mil UFIRs, e não de 96 mil UFIRs, como entendido pela Receita Federal.
O Juízo de primeiro grau concedeu o mandado de segurança. A sentença declarou "a inaplicabilidade da definição de microempresa adotada pelo Ato Declaratório 33/94" com relação aos itens que contrariassem ou extrapolassem o artigo 11 da Lei 7.256/84 e 2º da Lei 8.864/94. A Fazenda Nacional apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão de primeiro grau. Para o TRF, "se a Lei 8.864/94 aumentou o limite máximo da receita bruta anual para a definição de microempresa, esta é norma de caráter geral, para a definição de uma categoria jurídica, aplicável a todos os fatos a ela relacionados. Destarte, não há como um mero ato administrativo reduzi-lo".
Tentando modificar as decisões anteriores, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ. No recurso, a Fazenda reiterou a afirmação de que o limite de renda bruta anual para a definição de uma microempresa seria de 96 mil UFIRs, e não de 250 mil UFIRs. Para a Fazenda, o TRF teria contrariado o artigo 535 do Código de Processo Civil, o 111 do Código Tributário Nacional e o 11 da Lei 7.652/84.
O ministro Franciulli Netto não conheceu do recurso da Fazenda. Dessa forma, fica mantida a decisão pelo limite de 250 mil UFIRs para a definição de microempresa, favorável à Lasari. O relator lembrou o teor das leis 7.256/84 - que isentou as empresas com renda bruta anual de 10 mil UFIRs (consideradas microempresas) do pagamento de diversos impostos -, a 8.383/91 - que ampliou o valor da receita bruta para 96 mil UFIRs - e, finalmente, a 8.864/94, que determinou 250 mil UFIRs como teto máximo de receita bruta para uma empresa ser considerada microempresa e ter direito aos benefícios concedidos a este tipo de empresa.
Para Franciulli Netto, a Lei 8.864/94 determinou a revogação de todas as disposições a ela contrárias, "sem fazer menção expressa à isenção prevista no artigo 11 da Lei 7.256/84 (que isentou as microempresas de diversos impostos)". Por esse motivo, segundo o relator, "é de elementar inferência que o favor legal permaneceu em vigor para as empresas que auferiram receita bruta de até 250 mil UFIRs", ao contrário do alegado pela Fazenda Nacional.