STJ nega recurso da Fazenda que discutia limite de receita bruta para microempresa

STJ nega recurso da Fazenda que discutia limite de receita bruta para microempresa

A Lei 8.864/94 manteve o valor de 250 mil UFIRs como limite de receita bruta anual para as microempresas que têm direito a benefícios nos campos administrativo, tributário, trabalhista, previdenciário e creditício. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o recurso da Fazenda Nacional contra a empresa Comércio e Representações Lasari Ltda, da cidade de Farroupilha (RS). No recurso, a Fazenda alegou que a Lei 8.864/94 teria reduzido o valor representativo da receita bruta para enquadramento de uma empresa como microempresa para 96 mil UFIRs.

Em setembro de 1995, a Comércio e Representações Lasari Ltda, de Farroupilha (RS), entrou com um mandado de segurança preventivo contra o delegado regional da Receita Federal de Caxias do Sul. A ação teria como objetivo evitar que a Receita Federal cumprisse, com relação à empresa, o disposto no Ato Declaratório nº 33/94. O ato teria determinado o limite de receita bruta de 96 mil UFIRs às microempresas para fins de isenção de imposto de renda e da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS. Segundo a Lasari, o teto máximo para enquadramento das empresas no conceito de microempresa para, assim, poderem ser beneficiadas como microempresas, seria de 250 mil UFIRs, e não de 96 mil UFIRs, como entendido pela Receita Federal.

O Juízo de primeiro grau concedeu o mandado de segurança. A sentença declarou "a inaplicabilidade da definição de microempresa adotada pelo Ato Declaratório 33/94" com relação aos itens que contrariassem ou extrapolassem o artigo 11 da Lei 7.256/84 e 2º da Lei 8.864/94. A Fazenda Nacional apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão de primeiro grau. Para o TRF, "se a Lei 8.864/94 aumentou o limite máximo da receita bruta anual para a definição de microempresa, esta é norma de caráter geral, para a definição de uma categoria jurídica, aplicável a todos os fatos a ela relacionados. Destarte, não há como um mero ato administrativo reduzi-lo".

Tentando modificar as decisões anteriores, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ. No recurso, a Fazenda reiterou a afirmação de que o limite de renda bruta anual para a definição de uma microempresa seria de 96 mil UFIRs, e não de 250 mil UFIRs. Para a Fazenda, o TRF teria contrariado o artigo 535 do Código de Processo Civil, o 111 do Código Tributário Nacional e o 11 da Lei 7.652/84.

O ministro Franciulli Netto não conheceu do recurso da Fazenda. Dessa forma, fica mantida a decisão pelo limite de 250 mil UFIRs para a definição de microempresa, favorável à Lasari. O relator lembrou o teor das leis 7.256/84 - que isentou as empresas com renda bruta anual de 10 mil UFIRs (consideradas microempresas) do pagamento de diversos impostos -, a 8.383/91 - que ampliou o valor da receita bruta para 96 mil UFIRs - e, finalmente, a 8.864/94, que determinou 250 mil UFIRs como teto máximo de receita bruta para uma empresa ser considerada microempresa e ter direito aos benefícios concedidos a este tipo de empresa.

Para Franciulli Netto, a Lei 8.864/94 determinou a revogação de todas as disposições a ela contrárias, "sem fazer menção expressa à isenção prevista no artigo 11 da Lei 7.256/84 (que isentou as microempresas de diversos impostos)". Por esse motivo, segundo o relator, "é de elementar inferência que o favor legal permaneceu em vigor para as empresas que auferiram receita bruta de até 250 mil UFIRs", ao contrário do alegado pela Fazenda Nacional.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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