INSS muda regras para contribuição de cooperativas

INSS muda regras para contribuição de cooperativas

Os trabalhadores filiados a cooperativas já têm direito a aposentadoria especial, que antes era restrita aos funcionários de empresas. Esse tipo de aposentadoria é concedida a quem trabalha em contato direto com agentes nocivos à saúde, ininterruptamente, e exige menos tempo de contribuição: 25, 20 ou 15 anos, de acordo com a intensidade do risco.

O benefício foi garantido pela Medida Provisória nº 83/02, de dezembro de 2002, transformada em lei em maio deste ano. Agora, o INSS publicou a Instrução Normativa nº 89, que regulamenta a contribuição das cooperativas para financiar a aposentadoria especial. A regulamentação é diferente para cooperativas de trabalho (formadas por pessoas da mesma profissão ou ofício, que prestam serviço a terceiros por seu intermédio) e cooperativas de produção (sociedade de trabalhadores para a produção em comum de bens e serviços).

Nas cooperativas de trabalho, a empresa contratante já recolhia para a Previdência Social 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. Agora, vão recolher um adicional, que varia de acordo com o tempo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria especial: 9%, para quem se aposenta após 15 anos de serviço; 7%, para os que precisam trabalhar por 20 anos; ou 5%, para os que se aposentam com 25 anos de exposição ao agente nocivo.

No caso das cooperativas de produção, elas mesmas efetuam o recolhimento, e os valores são maiores: 20% de contribuição sobre qualquer trabalhador, mais um adicional de 12% sobre os que se aposentam com 15 anos de serviço, 9% para os de 20 anos ou 6% para os de 25 anos.

Já os prestadores de serviço, que contribuem com 11% sobre o valor da nota fiscal, têm um adicional de 4%, 3% ou 2%, para os casos de aposentadoria especial em 15, 20 ou 25 anos, respectivamente.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (AgPREV - Agência de Notícias da Previdência Social) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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