TST mantém horas de percurso para trabalhador de plataforma
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que condenou a empresa Transworld Perfurações Marítimas Ltda., do Rio de Janeiro, a pagar horas de percurso a um ex-empregado que trabalhava numa plataforma marítima da Petrobrás, em Macaé (RJ). O plataformista trabalhava 15 dias, folgava outros 15, e gastava um dia para embarcar até a plataforma e outro para deixá-la.
A empresa recorreu ao TST insistindo que o funcionário, na verdade, trabalhava durante 14 dias, folgava outros 14, sendo que os dois dias restantes eram dedicados à locomoção para a plataforma. Por esse motivo, não poderia ser condenada a pagar horas de percurso, uma vez que, como mensalista, o funcionário já recebia remuneração pelo tempo de embarque e desembarque.
Relator do recurso, o ministro Luciano de Castilho afirmou que segundo o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), a Transworld não comprovou que o plataformista permanecia embarcado por 14 dias. Pelo contrário: provas testemunhais produzidas evidenciaram que a jornada era de 15 dias X 15 dias.
No recurso ao TST, a Transworld argumentou ser inaplicável ao caso em questão o Enunciado nº 90 do TST, segundo o qual "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho".
Segundo a defesa, este enunciado não seria aplicável porque se refere ao transporte fornecido por ato unilateral e por vontade própria do empregador. Já no seu caso, o transporte é fornecido por imposição legal. O ministro Luciano de Castilho afirmou que no TRT/RJ não houve discussão sobre a aplicabilidade do Enunciado nº 90 por isso a empresa não poderia fazê-lo no TST, por falta do devido pré-questionamento.