Trabalhador deve ter facilidade para recorrer à Justiça

Trabalhador deve ter facilidade para recorrer à Justiça

No processo do trabalho, o melhor critério de fixação de competência em razão do lugar para o ajuizamento da ação é aquele que facilita ao litigante economicamente mais fraco - o trabalhador - o ingresso em juízo em condições mais favoráveis a sua defesa. Com base neste entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou parcialmente recurso de uma empresa agrícola contra um ex-empregado que a acionou judicialmente em município diverso do local onde lhe prestou serviços.

O trabalhador rural foi contratado pela empresa Fischer Fraiburgo Agrícola Ltda., com sede em Fraiburgo (SC), para trabalhar como safrista por tempo determinado (45 dias) na colheita de maçãs, nos anos de 1995 e 1996, recebendo salário de R$ 4,50 por dia. Após o fim do segundo contrato temporário de trabalho, o empregado ajuizou reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho de Guarapuava (PR), onde reside.

Na contestação, a empresa argüiu exceção de incompetência em razão do lugar onde foi ajuizada a ação trabalhista, alegando que, embora tenha sido recrutado no estado do Paraná, o ajuste de todas as cláusulas do contrato de trabalho deu-se no município de Fraiburgo. A empresa alegou que a competência da Vara do Trabalho é determinada pelo local onde o empregado presta serviço.

A exceção de incompetência foi rejeitada tanto em primeiro grau quanto em segundo. O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) afirmou que as normas que disciplinam a competência das Varas do Trabalho devem ser benéficas aos empregados. Segundo o TRT/PR, a contratação ocorreu no local onde era arregimentada a mão-de-obra (Guarapuava), sendo apenas "formalizada" em Fraiburgo.

"É manifesto nos autos que a empresa buscou mão-de-obra barata em local diverso da prestação de serviços. Esses trabalhadores, ao término da safra retornam ao local onde residem, ficando impossibilitados de propor demanda trabalhista na localidade onde trabalharam, dado ao poucos recursos financeiros que possuem", assinalou o acórdão do TRT/PR.

Relator do recurso no TST, o juiz convocado Horácio de Senna Pires afirmou que o TRT/PR deu "interpretação mais abrangente" ao artigo 651 da CLT, com base nos princípios do livre acesso ao Poder Judiciário e da razoabilidade e levando em conta a hipossuficiência do trabalhador. Esse artigo afirma que a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Mas o dispositivo da CLT contém uma exceção (parágrafo 3º) para permitir que o empregado apresente reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação de serviço, caso o empregador realize atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Segundo o juiz Senna Pires, decisões do TST têm admitido a incidência desta exceção quando o empregado é contratado em determinada localidade para prestar serviço em outra. Neste caso, ele pode optar entre o foro da celebração do contrato e o da execução do trabalho.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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