Indenização prevista na Lei da URV não fere a Constituição

Indenização prevista na Lei da URV não fere a Constituição

A indenização adicional de 50% sobre a última remuneração devida ao trabalhador dispensado sem justa causa durante a vigência da Unidade Real de Valor - URV (1994) é constitucional. Esse pronunciamento foi formulado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao indeferir recurso de revista interposto pela Profarma – Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ).

A empresa buscava evitar o pagamento da indenização a um ex-funcionário demitido imotivadamente à época da vigência da URV, moeda de transição criada pelo programa de estabilização econômica e que antecedeu a implantação do Real. A determinação do TRT-RJ tomou como base o art. 31 da Lei nº 8.880/94, que estabeleceu o acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias.

No TST, a distribuidora do setor farmacêutico argumentou que a indenização da Lei da URV estaria em desacordo com a Constituição Federal. A tese desenvolvida foi a de que o texto constitucional exige a edição de lei complementar para cuidar do tema (art. 7º, I). Segundo a empresa, a ausência deste tipo de instrumento legal restringiria o direito do trabalhador ao pagamento do adicional de 40% sobre os depósitos do FGTS.

O relator do recurso no TST, juiz convocado Horácio Pires, afastou a alegação da Profarma com a aplicação da orientação jurisprudencial nº 148 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) que determina que o TST "não tem considerado inconstitucional o art. 31 da Lei nº 8880/94, que prevê a indenização por demissão sem justa causa".

Para reforçar sua argumentação, o relator do recurso transcreveu decisão anterior, relatada pelo ministro Moura França, que esclareceu os limites da parcela prevista na Lei da URV. "A referida indenização, com vigência provisória, tem por objetivo limitar o número de dispensas imotivadas decorrentes da implantação de uma nova ordem econômica, enquanto o art. 7º, I, da Constituição Federal tem como finalidade a criação de um sistema permanente de proteção ao emprego".

A empresa teve seu recurso de revista deferido, contudo, para excluir da decisão do TRT-RJ a integração do auxílio-alimentação ao cálculo das verbas rescisórias. Neste ponto, Horácio Pires baseou-se na orientação jurisprudencial nº 133 da SDI-1 para registrar que "a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6321/76, não tem caráter salarial e, portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos