Medida Provisória 2.180-35 não pode ser aplicada em processos já em andamento

Medida Provisória 2.180-35 não pode ser aplicada em processos já em andamento

A Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001, que veda a cobrança de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em sede de execução não pode ser aplicada aos processos já em andamento, descabida a teoria do fato superveniente. Com essa consideração, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por maioria, embargos de divergência do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul-IPERGS contra Natália Garcia Cibils, em processo de revisão de pensão por morte do marido.

Segundo alegou o Instituto, a Medida Provisória alterou a redação da Lei 9.494/97, prevendo que "não são devidos honorários pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas". Ao julgar o Recurso Especial, a Sexta Turma já havia decidido contrariamente. "A egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, interpretando o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 9.952/94, consolidou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios na execução por título judicial, mesmo que não tenham sido opostos embargos", afirmou o ministro-relator Vicente Leal.

Embargos de declaração foram interpostos pelo Instituto. "Segundo a moldura do cânon inscrito no art. 535, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento, se impunha pelo Tribunal, podendo a eles ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que para suprir os citados defeitos, não podendo ser utilizado para debater matéria nova, não debatida no apelo nobre, tampouco nas instância ordinárias", diz o acórdão.

O IPERGS insistiu com embargos de divergência. Em parecer, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul afirmou que não se trata de discussão nova trazida aos autos e sim de matéria processual com aplicabilidade imediata. "A edição da Medida Provisória deu-se em momento posterior ao julgamento que originou o acórdão ora embargado, sendo, por isso, inviável que a matéria tivesse siso suscitada perante as instâncias ordinárias", observou. "Trata-se de alteração no mundo jurídico que apanhou o processo em curso, após a decisão de segundo grau, devendo ser conhecida quando de sua edição, segundo dispõe a norma do citado artigo 462 de nossa Lei Processual", afirma o documento.

Em vão. "É que, embora se atribua, em regra, ao direito processual, eficácia imediata, as suas normas da espécie instrumental material, precisamente porque criam deveres patrimoniais para as partes, como a que se contém no artigo 20 do Código de Processo Civil, não incidem nos processos em andamento, quer se trate de processo de execução, por evidente imperativo último do ideal de segurança também colimado pelo Direito" explicou o ministro José Arnaldo, ao concordar com o disposto no voto do ministro Hamilton Carvalhido, em julgamento anterior sobre o mesmo tema.

Ao rejeitar os embargos, o relator concluiu pela aplicação do entendimento contido no aresto embargado. "As normas processuais instrumentais materiais, enquanto integram o estatuto legal do processo, são as vigentes ao tempo de seu início, não o alcançando a lei nova subseqüente", concluiu José Arnaldo.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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