TST reconhece contrato de trabalho único em grupo econômico

TST reconhece contrato de trabalho único em grupo econômico

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a unicidade nos contratos de trabalho de um hoteleiro espanhol e o grupo econômico controlado pelo Banco Real e formado pela Companhia Real de Hotéis – Nordeste e pela Transamérica Comercial e Serviços Ltda.. O hoteleiro foi contratado em agosto de 88 pela Nordeste para atuar como gerente de implantação do Hotel Transamérica – Ilha de Comandatuba, na Bahia. Em outubro de 91, foi demitido sem justa causa e contratado no dia seguinte pela Transamérica para exercer a mesma função na capital paulista, gerindo a implantação de flats.

Após deixar o grupo, em 94, o funcionário ajuizou uma reclamação trabalhista requerendo, entre outros pontos, o reconhecimento da unicidade de seu contrato de trabalho mantido durante o período de 01/08/88 a 30/09/94 ininterruptamente. O pedido foi julgado parcialmente improcedente pela primeira instância, que não reconheceu a unicidade contratual. Na sentença foi dito que foram firmados dois contratos de trabalho distintos com empresas também diversas, embora pertencentes ao mesmo grupo econômico. A sentença foi mantida pelo TRT de São Paulo (2ª Região).

Como a unicidade contratual não foi reconhecida, as instâncias ordinárias concluíram que os pedidos relativos ao primeiro contrato não poderiam ser reconhecidos porque a ação foi proposta após decorridos mais de dois anos de seu término. De acordo com a Constituição, o trabalhador tem dois anos, contados do término do contrato, para reclamar direitos trabalhistas (prescrição total). Já com relação ao segundo contrato (iniciado em 1991), a conclusão foi a de que a ação poderia prosseguir. Como foi ajuizada em 1995, o funcionário teria como discutir direitos relativos aos últimos cinco anos de trabalho (prescrição parcial).

Com a decisão da Quinta Turma, os autos retornarão à primeira instância para que sejam discutidos os pedidos relativos ao primeiro contrato. Relator do recurso no TST, o ministro Rider de Brito reconheceu a existência de contrato único com base no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. O artigo dispõe que sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo econômico, serão solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego.

"Se as empresas do mesmo grupo econômico são solidárias pelo pagamento das verbas oriundas de qualquer contrato de trabalho celebrado com qualquer empresa do grupo, admissível a unicidade contratual, considerando-se a soma dos contratos de trabalho sucessivos celebrados com empresas distintas do mesmo grupo econômico, para fins de aferição da incidência da prescrição parcial qüinqüenal", afirmou o relator. De acordo com o ministro Rider de Brito, há pedidos oriundos do primeiro contrato de trabalho, não alcançados pela prescrição parcial, que deverão ser examinados.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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