Eletricitários ganham meia-diária por deslocamento sem pernoite

Eletricitários ganham meia-diária por deslocamento sem pernoite

Seis eletricitários da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul, asseguraram o recebimento de meia-diária pelo trabalho externo realizado com o deslocamento sem o pernoite. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da CEEE e manteve a decisão de segunda instância que julgou ilegal a extinção da meia-diária por iniciativa unilateral da empregadora.

Para o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), a empresa infringiu a Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza a alteração do contrato de trabalho apenas quando há consentimento do empregado e, ainda assim, não resulte em prejuízos diretos ou indiretos a ele.

A meia-diária foi instituída pela empresa por regulamento. Em 1992, a diretoria colegiada da CEEE extinguiu o benefício e adotou um novo sistema por resolução. O valor das diárias passou a ser calculado de acordo com o número de horas em que o empregado ficasse fora da sede da empresa. Se permanecesse até seis horas fora da empresa receberia 20% da diária e apenas continuaria a receber 50% do valor se a duração do trabalho externo fosse de seis a doze horas.

"A alteração, de forma unilateral, de condição contratual que causa prejuízo ao trabalhador, é nula por afronta ao artigo 468 da CLT", disse o relator no TST, o juiz convocado Márcio Eurico Vitral Amaro. À alegação de que a extinção da meia-diária obedeceu ao princípio constitucional da moralidade (artigo 37), o relator afirmou que a administração pública deve se pautar também pelo princípio da legalidade, "devendo, portanto, obediência aos ditames das leis trabalhistas, que reconhecem a ilegalidade da norma que traz prejuízos ao trabalhador".

A decisão da Segunda Turma do TST possibilita que os seis eletricitários, lotados no setor de manutenção de subestações da CEEE, recebam os 50% do valor da diária por todos os trabalhos externos realizados desde 1992.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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