Segurados da Petros não receberão "gratificação contingente"
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso a um grupo de 173 funcionários aposentados da Petrobrás, que trabalharam na Refinaria de Paulínia, em São Paulo, e que buscam na Justiça do Trabalho o direito de receber o abono "gratificação contingente", pago pela empresa aos funcionários da ativa em 1996. Na ação trabalhista, os funcionários discutem a natureza jurídica da parcela e pretendiam que a Justiça do Trabalho reconhecesse sua natureza salarial. Com isso, teriam direito a recebê-la.
A pretensão foi rechaçada pelo relator do recurso, o juiz convocado André Luís Moraes de Oliveira. Segundo ele, a parcela denominada "gratificação contingente" tem natureza de prêmio, sendo destinada aos empregados em atividade, com previsão de não incorporação aos salários e sem compensação na época de concessão de reajuste salarial. Por esses motivos, não pode ser estendida aos empregados inativos associados à Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros).
O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas-SP (15ª Região) já havia negado o recurso, após julgar que a parcela não tem natureza salarial, pois foi paga por "mera liberalidade do empregador, em uma única parcela e sem incorporação aos salários, não se enquadrando portanto no artigo 457 da CLT". Este dispositivo estabelece que as comissões, percentagens, gratificações ajustadas e abonos pagos pelo empregador integram o salário, e não somente a importância fixa estipulada.
Segundo a defesa dos aposentados, eles teriam direito a receber o abono por se tratar, na realidade, de reajuste salarial "disfarçado" de gratificação. Segundo a defesa, o regulamento da empresa prevê a paridade entre ativos (tabela salarial da Petrobrás) e inativos nos reajustes salariais. Por isso, a não concessão da gratificação estaria ferindo o estatuto da Petros.
"De fato, a conclusão do TRT de Campinas encontra-se consentânea com o entendimento do TST, pois o abono em comento tem natureza de prêmio e foi destinado aos empregados da ativa, em uma única parcela, com previsão expressa de não ser incorporado aos salários, sem compensação na época dos reajustes salariais, não se enquadrando no artigo 457 da CLT, pelo que não extensível aos empregados inativos", concluiu o juiz André Luís.