Estabilidade do trabalhador acidentado é constitucional

Estabilidade do trabalhador acidentado é constitucional

O dispositivo legal que prevê a estabilidade provisória de doze meses a quem sofre acidente de trabalho não está em desacordo com o texto constitucional. A garantia prevista pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, foi reconhecida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer) um recurso de revista da Kolynos do Brasil Ltda. A decisão do TST foi unânime, de acordo com o voto da juíza convocada Helena Mello.

O recurso foi interposto junto ao TST pela empresa contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) que determinou a reintegração de uma auxiliar de produção afastada após ter contraído tenossinovite do punho e cotovelo direitos. Além do retorno ao emprego readaptada a uma nova função, a trabalhadora teve reconhecido seu direito aos salários vencidos e por vencer, além de todas as vantagens contratuais e as obtidas pela categoria profissional.

Inconformada com a decisão firmada pelo TRT paulista, a Kolynos recorreu ao TST alegando que a reintegração da trabalhadora, baseada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, seria inviável. Para comprovar sua tese afirmou que o dispositivo legal fere o art. 7º, I, da Constituição Federal, que condiciona a proteção contra a despedida sem justa causa à edição de lei complementar específica.

Durante a análise do argumento empresarial, a relatora do recurso no TST verificou que a alegação de inconstitucionalidade da lei não foi proposta ao exame dos juízes do TRT-SP. A inexistência de pronunciamento do órgão de segunda instância sobre o tema impediu sua análise pelo TST. A juíza Helena Mello observou, contudo, que o resultado seria idêntico mesmo se não houvesse o empecilho processual.

"Ainda que assim não fosse, o recurso de revista esbarraria no obstáculo do § 4º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho é pela constitucionalidade do referido dispositivo legal, conforme o texto da orientação jurisprudencial nº 105 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST", sustentou.

Helena Mello refutou, ainda, outra alegação formulada pela Kolynos, a de que a auxiliar de produção teria pedido seu desligamento do emprego. Sobre esse ponto, a impossibilidade processual de reexaminar fatos e provas levou a relatora do recurso a optar pela manutenção da decisão do TRT-SP, onde foi dito que "muito embora a trabalhadora tenha reconhecido, em depoimento pessoal, a autenticidade do pedido de demissão, o conjunto de provas é contrário à tese defendida pela empresa, uma vez que o termo de rescisão do contrato de trabalho traz como causa do afastamento a dispensa sem justa causa".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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