Jornada reduzida não se incorpora a contrato de médico

Jornada reduzida não se incorpora a contrato de médico

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI –1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um médico que queria receber horas extras e diferenças salariais após ser obrigado a cumprir a jornada ajustada em seu contrato de trabalho. Embora a jornada fosse de quatro horas diárias, ele trabalhou cerca de uma hora e 45 minutos ao longo de 19 anos. Quando foi exigido que o médico cumprisse a jornada integral, ele ajuizou reclamação trabalhista contra o Estado do Rio Grande do Sul, alegando ocorrência de alteração contratual ilícita.

Relator do recurso, o juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho afirmou que a jornada de trabalho do servidor público é prevista em lei, não sendo permitido ao administrador público reduzir a carga horária estabelecida legalmente. Mas, quando isso ocorre e a jornada de trabalho é reduzida por liberalidade do empregador essa alteração não se incorpora ao contrato de trabalho do empregado. Por isso, o restabelecimento da jornada legal não constitui alteração ilícita do contrato de trabalho.

"Não constitui alteração contratual lesiva ao trabalhador o restabelecimento da jornada ajustada na época da contratação, ainda que temporariamente tenha sido reduzida, uma vez que a jornada de trabalho dos médicos tem previsão legal, devendo o administrador público submeter-se ao princípio da legalidade", afirmou. O médico foi contratado para trabalhar no ambulatório do 2º Batalhão da Polícia Militar, em Rio Pardo (RS).

No recurso ao TST, a defesa do médico afirmou que se o Estado do Rio Grande do Sul optou pelo regime da CLT para reger as relações de emprego de seus servidores, deveria submeter-se às regras ali inseridas. Segundo a defesa, a imposição da jornada diária de quatro horas tornou praticamente inviável a continuidade da relação de emprego, "em face da excessiva onerosidade para o trabalhador". Ela teria importado ainda em redução salarial, na medida em que foi lhe imposta uma jornada dobrada, sem elevação do salário.

O recurso já havia sido negado pelo TRT do Rio Grande do Sul, que apontou o direito do empregador de ver cumprida a jornada legalmente prevista no contrato de trabalho. Para o TRT/RS, inexiste qualquer direito adquirido do empregado para a manutenção da jornada anteriormente cumprida, ainda mais porque a jornada não excede as quatro horas diárias permitidas pelo Lei nº 3.999/61, que trata da jornada de trabalho dos médicos.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Rider de Brito ressaltou que o cumprimento da jornada legal deve ser um princípio da administração pública. "Era uma ilegalidade o que vinha ocorrendo antes, quando o médico trabalhava menos da metade de sua jornada diária", afirmou.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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