STJ exime laboratório de recolher ISSQN sobre receita bruta

STJ exime laboratório de recolher ISSQN sobre receita bruta

Decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobriga o Laboratório Carlos Chagas de Cuiabá (MT) do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre sua receita bruta. O imposto deve ser calculado na forma indicada no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, o qual estabelece como base de cálculo o preço do serviço.

O laboratório propôs ação contra o município de Cuiabá, que exigia o recolhimento mensal do ISSQN calculado sobre a receita bruta. A Justiça estadual julgou a ação improcedente porque considerou que os laboratórios de análises clínicas estariam incluídos no item 2 da lista anexa do DL 406/68. Assim, os benefícios do artigo 9º estariam afastados e a base de cálculo do tributo seria a receita bruta da sociedade, conforme disposto em lei municipal.

No recurso ao STJ, o laboratório alega violação ao artigo 9º do DL 406/68. A defesa afirma que o laboratório é uma sociedade de prestação de serviços médicos de análises clínicas, sem caráter empresarial, composta por profissionais habilitados, os quais possuem responsabilidade pessoal perante o respectivo conselho fiscalizador.

Ao analisar o recurso, o relator no STJ, ministro José Delgado, esclareceu que o artigo 9º do DL 406/68 estabelece quando o preço do serviço é a base de cálculo do imposto. No caso de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto é calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

Segundo o relator, o laboratório é uma sociedade nitidamente de natureza civil de prestação de serviços profissionais e não apresenta caráter empresarial. Os serviços são prestados, exclusivamente, pelos sócios que possuem habilitação profissional, assumindo, cada um, responsabilidade individual perante o cliente e o Conselho Federal ao qual estão subordinados. Por isso, enquadra-se nos termos artigo 9º do DL406/68, que considera o preço do serviço como base de cálculo e não a receita bruta.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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