Furnas não poderá cobrar taxa de ocupação de seus imóveis

Furnas não poderá cobrar taxa de ocupação de seus imóveis

Se o empregado ocupa imóvel cedido gratuitamente pelo empregador não pode ser obrigado a pagar taxa de ocupação, sob pena de violação aos artigos da CLT que impedem descontos não previstos no salário e alterações contratuais sem mútuo consentimento das partes. Com base neste entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que impediu Furnas Centrais Elétricas S/A de cobrar taxa de ocupação de imóvel de um técnico em eletricidade residente em Furnas (município de Alpinópolis - MG).

Furnas recorreu ao TST contra decisão do TRT de Minas Gerais (3ª Região) que considerou a cobrança da taxa alteração unilateral do contrato de trabalho, tendo implicado ainda em redução salarial. A defesa argumentou que os imóveis foram cedidos para moradia aos empregados, por meio de contrato civil de comodato autônomo e não por força do contrato de trabalho. Por isso, seria "perfeitamente compatível" a cobrança da taxa para manutenção do imóvel e para cobertura dos custos com água e energia elétrica.

Segundo a defesa de Furnas, as moradias são fornecidas exclusivamente nas unidades operacionais (usinas e subestações) onde é exigida a presença do empregado próximo ao local de trabalho. Como essas unidades operacionais se localizam sempre em áreas afastadas das cidades, é indispensável que os empregados residam em vilas ou imóveis nas cercanias do local de trabalho para que possam se deslocar rapidamente em caso de emergência ou manutenção do sistema.

No recurso ao TST, a defesa de Furnas insistiu na tese de que a cobrança era devida por força do comodato (instrumento jurídico previsto no artigo 1251 do Código Civil, de 1916), não sendo aplicável ao caso a norma do artigo 468 da CLT, que impede a alteração unilateral do contrato de trabalho. A cobrança da taxa foi iniciada em 01/09/1994, sendo recolhida diretamente da folha de pagamento. A cobrança foi unificada no percentual de 1% sobre o salário básico, apesar de a portaria que a criou ter previsto três percentuais diferentes: 5% para casa com água e luz incluídas; 3% para casas onde essas despesas correriam por conta do funcionário e 1% para alojamento, hotel ou hospedagem individual.

Segundo o relator do recurso, o juiz convocado Horácio de Senna Pires, a decisão do TRT/MG não merece reparos. "O artigo 1251 do Código Civil, ao tratar da obrigação do comodatário de conservar a coisa emprestada, não autoriza qualquer cobrança a título de taxa de ocupação. Ao contrário, prevê que, por mau uso, o comodatário responderá por perdas e danos. Por isso, a interpretação adotada pelo TRT de Minas Gerias mostra-se razoável, não ensejando revisão", afirmou o juiz Senna Pires.

Segundo o TRT/MG, a moradia constitui-se em utilidade funcional e acessória do contrato de trabalho, exigindo que os moradores mantenham o imóvel em perfeitas condições de limpeza e façam as reparações decorrentes do mau uso. Para o TRT/MG, ainda que a cobrança tenha sido de 1% - "um pequeno percentual", segundo Furnas -, constituiu-se em alteração ilegal do contrato de trabalho. Ao não conhecer do recurso de Furnas, a Quarta Turma do TST manteve a decisão do TRT/MG que determinou a restituição dos valores descontados a título de taxa de ocupação e não realização de descontos futuros.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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