Comparecimento de jurado a Tribunal do Júri conta como efetivo tempo de serviço

Comparecimento de jurado a Tribunal do Júri conta como efetivo tempo de serviço

Os servidores públicos convocados para atuação no Tribunal do Júri têm suas ausências no trabalho justificadas, mesmo que não sejam sorteados para compor o Conselho de Sentença. E, por essa razão, devem receber seus vencimentos integrais. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Franciulli Netto, relator do processo, lembrou o artigo 102, inciso VI, da Lei 8.112/90 considerando "dias de efetivo serviço o afastamento em virtude da prestação de serviço no Tribunal do Júri".

O julgamento do STJ manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que considerou justificadas todas as faltas de três auditores fiscais do Ceará sorteados para o Tribunal do Júri e ainda a contagem do comparecimento dos profissionais às sessões como efetivo tempo de serviço para todos os efeitos legais. A contagem considerou, inclusive, os dias em que os jurados se apresentaram ao Júri, mas não foram sorteados para compor o Conselho de Sentença.

Os auditores fiscais Mônica Barros Gentil, Myrtes Mayer Fontenele e Alberto Amadei Neto entraram com um mandado de segurança contra ato da superintendente da Receita Federal da Terceira Região Fiscal. De acordo com o processo, a superintendente teria editado a Ordem de Serviço nº 02, em 5 de fevereiro de 1999, determinando aos servidores do órgão convocados como jurados, mas não sorteados para compor o Conselho de Sentença na Sessão do Tribunal do Júri, o retorno às atividades. Com base na ordem de serviço, segundo os três auditores, teria sido descontada parcela significativa de seus vencimentos por ausências injustificadas ao serviço.

O Juízo de primeiro grau concedeu o mandado de segurança. A sentença assegurou aos auditores todos os direitos "de suas justificadas faltas para comparecimento às sessões do Tribunal do Júri, contando-se integralmente as mesmas como efetivo tempo de serviço para todos os efeitos legais".

A União apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a decisão de primeiro grau. O TRF reconheceu a impossibilidade do desempenho pelos auditores participantes do Tribunal do Júri das funções normais exigidas pelo cargo. O TRF ressaltou que "os servidores estiveram presentes em todos os dias úteis dos meses de fevereiro a junho de 1999, conforme informações prestadas pelos próprios juízes presidentes dos Tribunais do Júri".

Diante das decisões de primeiro e segundo graus, a União entrou com um recurso especial para o STJ. De acordo com o recurso, as decisões teriam contrariado os artigos 5º, inciso VIII, 15, inciso IV e 37 da Constituição Federal, bem como os artigos 37 e 102, inciso VI, da Lei 8.112/90, 435, 437 e 457 do Código de Processo Penal (CPP).

Para a recorrente, "não se pode ser considerado de efetivo exercício o tempo em que o servidor público se ausenta das suas funções, sem assumir as atividades de julgador de fato no Tribunal do Júri", ou seja, somente poderiam ser consideradas justificadas as faltas dos servidores em virtude do comparecimento às sessões do júri e da participação na composição do Conselho da Sentença.

O ministro Franciulli Netto não conheceu do recurso especial. Dessa forma, fica mantida a decisão do TRF da 5ª Região em favor dos auditores convocados para o Tribunal do Júri. Segundo o relator, o artigo 430 do CPP é expresso no sentido de que "nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às sessões do júri". E, para o ministro, essa disposição "se estende, igualmente, aos servidores públicos alistados, inclusive por força do disposto no artigo 102, inciso VI, da Lei 8.112/90, que considera dias de efetivo serviço o afastamento em virtude da prestação de serviço no Tribunal do Júri".

Franciulli Netto ressaltou ainda a obrigatoriedade de prestação de serviço ao Tribunal do Júri. "Considerado serviço público relevante e essencial para a formação do devido processo legal no julgamento de crimes dolosos contra a vida, é imposto a todos os brasileiros".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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