Enterpa Ambiental obtém liminar para manter serviço de limpeza pública em SP

Enterpa Ambiental obtém liminar para manter serviço de limpeza pública em SP

"É inconteste a premissa de que os contratos celebrados no âmbito da Administração Pública tenham objeto certo e determinado que se manterá inalterável ao longo de sua execução. Por outro lado, não é razoável que se engesse de tal modo a máquina administrativa, a ponto de impedi-la de promover alterações no conteúdo do acordo com vistas a otimizar os resultados perseguidos, sem se descuidar, é claro, do interesse público", salientou o ministro João Otávio de Noronha, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao deferir a medida cautelar em favor das empresas Enterpa Engenharia Ltda e Enterpa Ambiental S/A.

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação reparatória contra Enterpa Engenharia e Enterpa Ambiental S/A em decorrência de ato de improbidade administrativa. O MP estadual questiona a legalidade de aditamentos (acréscimos contratuais) promovidos ao contrato celebrado pelas empresas com o Departamento de Limpeza Urbana de São Paulo – Limpurb. O ajuste feito no acordo tinha o objetivo de promover serviços de limpeza pública em área da capital paulista (região de Pinheiros e Butantã).

O pedido do MP foi julgado totalmente procedente em primeiro grau. A nulidade dos termos de aditamento contratuais foi decretada e as empresas foram condenadas a ressarcir os valores recebidos pelo município referentes aos aditamentos. Ambas as companhias também foram condenadas ao pagamento de multa civil igual a duas vezes o valor do suposto dano cometido, assim como ficaram proibidas de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou de crédito, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.

As empresas apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), mas a sentença foi integralmente mantida. Inconformadas, Enterpa Engenharia e Enterpa Ambiental recorreram ao STJ. Nos recursos especiais, os recorrentes alegaram que a decisão do TJ/SP violou dispositivos da Lei de Licitações, além de divergir do entendimento de outros tribunais relativos à questão.

A Enterpa afirma que a condenação imposta em primeiro grau - e mantida em segunda instância - determina a "morte civil" das empresas, dado o alcance da pena que ameaça as inúmeras contratações realizadas pelas companhias no âmbito da Administração Pública em todo o País. Daí a existência de razões suficientes (fumaça do bom direito e perigo da demora) a respaldar a concessão da cautelar para suspender, até o julgamento dos recursos especiais, os efeitos da decisão do TJ/SP.

De acordo com o ministro Noronha, relator do processo, as empresas conseguiram justificar a legalidade da medida cautelar, demonstrando a presença dos pressupostos jurídicos necessários à concessão do pedido. "O perigo da demora é facilmente aferível, considerando que são empresas de grande porte com diversos contratos administrativos mantidos com a Administração Pública em outras localidades do País. Os prejuízos com a súbita cessação de suas atividades serão suportados pela coletividade usuária destes serviços, sem falar no considerável número de empregados que serão atingidos, direta e indiretamente, pela decisão", observou o relator.

Em seu voto, o ministro explicou que o STJ tem admitido o uso de medida cautelar – conforme o Regimento Interno da Corte – para conferir efeito suspensivo a recurso especial que não o tem. "Todavia, trata-se de medida excepcional, só deferível quando satisfeitos os pressupostos dos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil", acrescentou. "Nesse caso, configurados os pressupostos específicos da cautelar, defiro a liminar pleiteada para o fim de suspender, até o julgamento dos recursos especiais, os efeitos da decisão do TJ/SP", concluiu Noronha, que foi acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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